Decisão · STJ

STJ AREsp 3158748

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. No agravo em recurso especial, a defesa reitera alegações genéricas sobre a não incidência dos óbices apontados na origem, além de repisar as razões de mérito já apresentadas anteriormente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 4. O agravante possui o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. 6. Inexistem argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL GOMES QUEIROZ DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 967-968). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, mantida na apelação pelo Tribunal de origem (fls. 844-882). A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, destacando, em síntese, três óbices apontados na origem: perda de utilidade recursal quanto à nulidade da busca pessoal em razão do RHC n. 203.805/SP, ausência de enfrentamento integral dos fundamentos do acórdão recorrido e vedação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 967-968). O agravante sustenta que houve impugnação suficiente no agravo em recurso especial, razão pela qual não incide a Súmula n. 182 do STJ. Afirma que a minuta recursal atacou o núcleo decisório da inadmissão, com inconformismo específico quanto aos óbices aplicados, e que não se pode exigir impugnação exauriente quando o recurso demonstra, de modo compreensível, a subsistência de controvérsia jurídica autônoma, sobretudo em processo penal com condenação elevada e réu preso (fls. 974-984). Aponta a não incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), porquanto o recurso especial teria enfrentado o núcleo dos fundamentos do acórdão recorrido ao demonstrar a relevância da diligência requerida para controle objetivo da versão policial sobre arrecadação da pochete, o prejuízo inerente ao indeferimento da prova defensiva e a necessidade de tutela do contraditório e da ampla defesa quando vedado acesso a elementos técnicos passíveis de infirmar a narrativa estatal (fls. 974-984). Sustenta a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, esclarecendo que não pretende revolvimento do conjunto fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos processuais incontroversos, notadamente a negativa de produção de prova defensiva objetiva diretamente relacionada à autoria e à confiabilidade da arrecadação do principal elemento incriminador, com violação ao art. 156 do Código de Processo Penal; enfatiza que a controvérsia submetida é estritamente jurídica e que o exame da nulidade processual pode ser realizado com base em dados reconhecidos no acórdão recorrido (fls. 974-984). Requer o provimento do agravo regimental para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, pleiteia o conhecimento parcial ao menos quanto ao capítulo de cerceamento de defesa relativo à negativa de produção da prova de rastreamento da viatura/equipe policial, bem como o afastamento dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ; caso mantido o não conhecimento, requer a submissão do agravo regimental à Turma (fls. 974-984). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. No agravo em recurso especial, a defesa reitera alegações genéricas sobre a não incidência dos óbices apontados na origem, além de repisar as razões de mérito já apresentadas anteriormente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 4. O agravante possui o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. 6. Inexistem argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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