Decisão · STJ

STJ REsp 2260995

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-05-26
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO FORMALIZADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. GARANTIA DO CRÉDITO QUE NÃO SE EQUIPARA A PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição por ausência de dolo demanda a alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, que reconheceram, com base em prova administrativa e judicial, a atuação dos agravantes com, ao menos, dolo eventual, destacando contradições entre declarações fiscais e documentos, peculiaridades contratuais e a gestão efetiva da empresa. Incide a Súmula 7/STJ. 2. A adesão ao parcelamento do débito tributário em momento posterior ao recebimento da denúncia não suspende a ação penal, e o oferecimento de garantia ao crédito não afasta a justa causa, por não se equiparar a pagamento. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALCIR ROBERTO BORTOLAN e ALCIDES EDUARDO BASSO contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 2302/2304): DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO PRESCRICIONAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. SÚMULA 659/STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa dos corréus pugnando: a) pela suspensão do processo e do curso prescricional em razão do oferecimento de bens à penhora na ação de Execução Fiscal, em momento anterior ao oferecimento da denúncia, cujo valor supera o montante do crédito tributário, havendo, ainda, parcelamento do débito em curso; b) pela absolvição por ausência de dolo dos acusados. 2. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal pugnando pela aplicação do patamar máximo de dois terços decorrente da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade de suspensão do processo em face da garantia integral do débito na seara cível, bem como a presença ou não do elemento subjetivo, e a possibilidade de exasperação da pena em decorrência do crime continuado. III. Razões de decidir 4. O oferecimento de bens à penhora na ação de Execução Fiscal perante Juízo Federal de Campinas, em momento anterior ao oferecimento da denúncia, cujo valor supera o montante do crédito tributário, não é capaz de descaracterizar a materialidade dos crimes fiscais ou a lesividade da conduta. 5. A adesão ao parcelamento do débito ocorreu após o recebimento da denúncia, não sendo possível suspender o processo ou o curso prescricional, nos termos do disposto na Lei n.º 12.382, de 25 de fevereiro de 2011. 6. O dolo sobressai da conduta da conduta dos acusados, considerando que eram sócios e efetivos administradores da empresa autuada e, de forma livre, consciente e voluntária omitiram receitas ao erário, no período reconhecido, acarretando a sonegação de tributos federais em expressivo valor. O contrato de compensação de créditos tributários firmado pelos réus com a empresa de assessoria possui algumas peculiaridades que revelam vantagens desproporcionais às praticadas no mercado, e colocam em dúvida a idoneidade dos contratantes. Ainda que não tenham confeccionado diretamente a documentação entregue ao erário, descuidaram-se de suas obrigações legais quanto à informação dos fatos geradores e o consequente recolhimento dos tributos pertinentes, assim agindo, no mínimo, com dolo eventual, concorrendo para o delito nos termos do artigo 11 da Lei nº 8137/90 ("quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas cominadas, na medida de sua culpabilidade"). 7. O crime de sonegação fiscal é de ação múltipla, por isso, a sonegação de vários tributos é consequência de apenas uma conduta típica se praticados dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo. Em se tratando de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e tributos reflexos (CSLL, COFINS e PIS), cujo recolhimento ocorre de forma anual, deve ser considerado cada ano fiscal como único delito, não se reconhecendo seu fracionamento mensal. Exasperação da continuidade delitiva nos moldes determinados pela Súmula 659 do STJ ("A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações"). IV. Dispositivo e tese 8. Apelações da defesa e da acusação não providas. Teses "1. O fato de a dívida ativa estar integralmente garantida por bens oferecidos à penhora no bojo de execução fiscal movida contra o contribuinte não descaracteriza a materialidade dos crimes fiscais ou a lesividade da conduta. 2. A adesão ao parcelamento do débito constituído sob a égide da Lei n.º 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, somente tem o condão de suspender o processo ou o curso prescricional quando ocorrer antes do recebimento da denúncia. 3. O tipo penal descrito no artigo 1º e seus incisos, da Lei n.º 8.137/1990, prescinde de dolo específico, ou seja, de um especial estado de ânimo dirigido à sonegação fiscal. Basta o dolo genérico à sua configuração, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas elencadas no dispositivo legal. 4. O crime de sonegação fiscal é de ação múltipla, por isso, a sonegação de vários tributos é consequência de apenas uma conduta típica se praticados dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo" (e-STJ fls. 2302/2304). Interposto recurso especial, esse não foi conhecido pela decisão ora agravada, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pleito absolutório, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pela origem. No tocante ao pedido de suspensão pelo parcelamento e pela garantia, concluiu-se pela conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte quanto à necessidade de formalização do parcelamento antes do recebimento da denúncia (Lei n. 12.382/2011) e à insuficiência da garantia para afastar a justa causa, aplicando-se a Súmula 83/STJ. Interposto o presente agravo regimental, por sua vez, a defesa sustenta que a Súmula 7/STJ não se aplica, pois a modificação pretendida decorre de valoração jurídica de fatos já delineados, destacando o reconhecimento, no acórdão recorrido, de que os agravantes contrataram empresa posteriormente investigada na "Operação Manigância", e que não confeccionaram diretamente a documentação entregue ao erário, não podendo ser responsabilizados penalmente de forma objetiva ou com base na teoria do domínio do fato, ausente nexo causal e dolo. Aduz que a decisão agravada incorreu em negativa de vigência ao art. 9º da Lei n. 10.684/2003 e desconsiderou que houve garantia integral do débito antes da denúncia e posterior parcelamento, inexistindo risco ao bem jurídico tutelado. Sustenta, ainda, a aplicabilidade do art. 93 do CPP, como questão prejudicial heterogênea, para suspensão do processo penal até decisão final na esfera cível, mencionando inclusive parecer ministerial favorável à suspensão. Pleiteia, por fim a reforma da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento, a submissão do agravo ao órgão colegiado para processamento e julgamento, com provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO FORMALIZADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. GARANTIA DO CRÉDITO QUE NÃO SE EQUIPARA A PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição por ausência de dolo demanda a alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, que reconheceram, com base em prova administrativa e judicial, a atuação dos agravantes com, ao menos, dolo eventual, destacando contradições entre declarações fiscais e documentos, peculiaridades contratuais e a gestão efetiva da empresa. Incide a Súmula 7/STJ. 2. A adesão ao parcelamento do débito tributário em momento posterior ao recebimento da denúncia não suspende a ação penal, e o oferecimento de garantia ao crédito não afasta a justa causa, por não se equiparar a pagamento. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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