STJ AREsp 3188192
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concret a, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, de que o exame da controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Alegações genéricas de tratar-se de matéria exclusivamente jurídica, desacompanhadas do necessário enfrentamento específico do fundamento de inadmissibilidade, não satisfazem a exigência de dialeticidade recursal. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISRAEL ATAÍDE DA FONSECA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a incidência da Súmula 7/STJ. Na presente insurgência, a defesa sustenta que não há incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente jurídica, atinente à correta subsunção dos fatos incontroversos ao tipo penal e à violação direta de dispositivos legais federais. Aduz que houve impugnação específica, direta e minuciosa ao fundamento de inadmissibilidade, observando o princípio da dialeticidade, e que a decisão agravada impôs rigor formal excessivo, devendo ser privilegiada a análise do mérito quando evidenciada a efetiva impugnação (e-STJ fls. 2457/2460). Requer a reforma da decisão agravada para que seja conhecido o agravo em recurso especial e determinado o regular processamento do recurso especial (e-STJ fl. 2460). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental, ao fundamento de que, embora a inadmissibilidade tenha se baseado na Súmula n. 7/STJ, não houve impugnação específica e suficiente desse óbice no agravo, incidindo a Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 2477/2479). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concret a, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, de que o exame da controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Alegações genéricas de tratar-se de matéria exclusivamente jurídica, desacompanhadas do necessário enfrentamento específico do fundamento de inadmissibilidade, não satisfazem a exigência de dialeticidade recursal. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido.