Decisão · STJ

STJ HC 1089651

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-15publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. EXTRAÇÃO ARTESANAL DE ÓLEO. PORTE DE FLORES E DE PARTES DA PLANTA NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. LAUDOS MÉDICO E AGRONÔMICO. CERTIFICADO DE CAPACITAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza o julgamento monocrático do writ antes da oitiva do Ministério Público Federal em hipóteses de entendimento pacificado, preservando prerrogativas do órgão por meio de ciência posterior e possibilidade recursal; o agravo regimental devolve a matéria ao colegiado. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o cultivo doméstico da planta Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em prescrição médica, autorização da ANVISA e documentação técnica idônea, não configura conduta penalmente típica, sendo cabível a expedição de salvo-conduto para impedir constrangimento ilegal. 3. No caso, a paciente apresentou autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, laudo técnico agronômico com definição da quantidade anual de sementes e plantas necessárias, relatório médico circunstanciado e certificado de curso de cultivo, elementos suficientes para demonstrar a necessidade terapêutica e a adequação técnica do autocultivo. 4. A concessão do salvo-conduto não substitui órgãos regulatórios nem institui regime geral de autorização administrativa, limitando-se a obstar medidas penais em situação individualizada e documentalmente comprovada. 5. A autorização para importação das sementes necessárias, bem como a proteção contra apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento, constituem providências instrumentais indispensáveis à efetividade do salvo-conduto, sem afastar eventual fiscalização administrativa regular pelos órgãos competentes. 6. A superveniência da RDC ANVISA n. 951/2026, que ampliou as possibilidades de manipulação e dispensação de medicamentos à base de cannabis, não afasta, por si só, o risco de persecução penal decorrente do cultivo doméstico para fins medicinais, nem descaracteriza a adequação do habeas corpus preventivo. 7. O porte do medicamento, das flores ou das partes da planta necessárias ao tratamento, inclusive para vaporização em caso de crises, constitui consequência lógica do salvo-conduto deferido, desde que observados os estritos limites da prescrição médica. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para expedir salvo-conduto em favor de R de C T, impedindo a adoção de medidas de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta Cannabis sativa com finalidade estritamente medicinal, nos limites da prescrição médica específica, autorizando-se, por conseguinte, a importação das sementes necessárias, bem como o envio do óleo produzido para análise cromatográfica em laboratório de farmácia de instituições públicas ou privadas, devidamente comunicadas, bem como, posteriormente, por força de embargos de declaração acolhidos, o porte do medicamento, das flores ou das partes da planta necessárias ao tratamento, inclusive para vaporização em caso de crises, desde que para fins exclusivamente medicinais e nos estritos limites da prescrição médica. No presente agravo regimental, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, a nulidade da concessão monocrática da ordem de ofício sem prévia vista ao Ministério Público Federal; a inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão excepcional do writ; a impossibilidade de o habeas corpus abranger autorização para importação de sementes, cultivo doméstico, porte, transporte e proteção contra apreensão ou destruição de plantas e insumos; a necessidade de demonstração da imprescindibilidade do tratamento e da impossibilidade econômica de obtenção do medicamento por outras vias; a existência de política pública de fornecimento gratuito de medicamentos derivados de canabidiol no Estado de São Paulo; e a superveniência da RDC ANVISA n. 951/2026, que teria alterado o panorama regulatório da matéria. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. EXTRAÇÃO ARTESANAL DE ÓLEO. PORTE DE FLORES E DE PARTES DA PLANTA NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. LAUDOS MÉDICO E AGRONÔMICO. CERTIFICADO DE CAPACITAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza o julgamento monocrático do writ antes da oitiva do Ministério Público Federal em hipóteses de entendimento pacificado, preservando prerrogativas do órgão por meio de ciência posterior e possibilidade recursal; o agravo regimental devolve a matéria ao colegiado. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o cultivo doméstico da planta Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em prescrição médica, autorização da ANVISA e documentação técnica idônea, não configura conduta penalmente típica, sendo cabível a expedição de salvo-conduto para impedir constrangimento ilegal. 3. No caso, a paciente apresentou autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, laudo técnico agronômico com definição da quantidade anual de sementes e plantas necessárias, relatório médico circunstanciado e certificado de curso de cultivo, elementos suficientes para demonstrar a necessidade terapêutica e a adequação técnica do autocultivo. 4. A concessão do salvo-conduto não substitui órgãos regulatórios nem institui regime geral de autorização administrativa, limitando-se a obstar medidas penais em situação individualizada e documentalmente comprovada. 5. A autorização para importação das sementes necessárias, bem como a proteção contra apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento, constituem providências instrumentais indispensáveis à efetividade do salvo-conduto, sem afastar eventual fiscalização administrativa regular pelos órgãos competentes. 6. A superveniência da RDC ANVISA n. 951/2026, que ampliou as possibilidades de manipulação e dispensação de medicamentos à base de cannabis, não afasta, por si só, o risco de persecução penal decorrente do cultivo doméstico para fins medicinais, nem descaracteriza a adequação do habeas corpus preventivo. 7. O porte do medicamento, das flores ou das partes da planta necessárias ao tratamento, inclusive para vaporização em caso de crises, constitui consequência lógica do salvo-conduto deferido, desde que observados os estritos limites da prescrição médica. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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