Decisão · STJ

STJ REsp 2256859

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO DOLO EVENTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. REFORMATIO IN PEJUS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura bis in idem quando os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime são negativados com base em elementos distintos daqueles que fundamentaram o reconhecimento do dolo eventual. A ausência de habilitação e o transporte de passageiros acima da capacidade permitida conferem maior grau de reprovabilidade à conduta, independentemente do modo de dirigir, e o fato de o delito haver ocorrido em lo cal de lazer e de alta movimentação agrava a conduta de forma autônoma, expondo a risco um número maior de pessoas. 2. No caso concreto, a ata do julgamento em plenário não esclarece quais foram as teses alegadas pelas partes. É possível inferir apenas que houve discussão acerca da existência de dolo eventual ou de culpa consciente, sem esclarecimentos sobre os motivos pelos quais os jurados concluíram pela configuração do dolo. Diante da impossibilidade de extrair da ata conclusão diversa daquela fixada pelo Tribunal de origem - e do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ -, não se constata a configuração do alegado bis in idem. 3. A tese relativa à inidoneidade da fundamentação da valoração negativa das circunstâncias judiciais não foi objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos os necessários embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem, o que inviabiliza a apreciação pelo STJ por ausência de prequestionamento, a atrair os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A alegada violação do art. 14, II, do Código Penal, que trata do conceito de crime tentado, não admite conhecimento, pois o dispositivo apontado mostra-se dissociado da matéria defensiva - reformatio in pejus na fração do redutor da tentativa, tema disciplinado no art. 617 do CPP -, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A matéria relativa ao percentual de redução pela tentativa também não foi prequestionada, razão pela qual incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Não se pode considerar causa decidida pelo fato de a discussão haver surgido no julgamento do acórdão recorrido, pois em tais situações "é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão" (AgRg no REsp n. 1.395.692/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 5/8/2015). 6. A alegação de que o Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ foi incorretamente aplicado pelo Tribunal local foi trazida somente no agravo regimental, razão pela qual configura indevida inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GENIVAL OLIVEIRA DE COUTO agrava da decisão de fls. 774-783, em que conheci parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega que a análise da tese de bis in idem demanda "não exige qualquer incursão nas provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos tais como postos e admitidos" pelo Tribunal local, uma vez que basta o "cotejo analítico entre os fundamentos que o acórdão afirma terem caracterizado o dolo eventual e aqueles que utilizou para manter a exasperação da pena-base" (fl. 790). Além disso, argumenta que não se aplicam as Súmulas n. 282 e 356 do STF à alegação de reformatio in pejus, pois "a violação nasceu no próprio acórdão recorrido, o que dispensa o prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência desta Corte" (fl. 791). Sustenta, ainda, que a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF constituiu "manobra processual vedada", pois a alegada violação do art. 14, II, do CP "é perfeitamente compreensível" (ambos à fl. 792). Por fim, aduz que o Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ - que "trata da possibilidade de o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, adotar fundamentos diversos para manter a condenação, desde que não agrave a situação do réu" (fl. 792) - foi incorretamente aplicado pelo Tribunal local ao caso. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO DOLO EVENTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. REFORMATIO IN PEJUS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura bis in idem quando os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime são negativados com base em elementos distintos daqueles que fundamentaram o reconhecimento do dolo eventual. A ausência de habilitação e o transporte de passageiros acima da capacidade permitida conferem maior grau de reprovabilidade à conduta, independentemente do modo de dirigir, e o fato de o delito haver ocorrido em lo cal de lazer e de alta movimentação agrava a conduta de forma autônoma, expondo a risco um número maior de pessoas. 2. No caso concreto, a ata do julgamento em plenário não esclarece quais foram as teses alegadas pelas partes. É possível inferir apenas que houve discussão acerca da existência de dolo eventual ou de culpa consciente, sem esclarecimentos sobre os motivos pelos quais os jurados concluíram pela configuração do dolo. Diante da impossibilidade de extrair da ata conclusão diversa daquela fixada pelo Tribunal de origem - e do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ -, não se constata a configuração do alegado bis in idem. 3. A tese relativa à inidoneidade da fundamentação da valoração negativa das circunstâncias judiciais não foi objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos os necessários embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem, o que inviabiliza a apreciação pelo STJ por ausência de prequestionamento, a atrair os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A alegada violação do art. 14, II, do Código Penal, que trata do conceito de crime tentado, não admite conhecimento, pois o dispositivo apontado mostra-se dissociado da matéria defensiva - reformatio in pejus na fração do redutor da tentativa, tema disciplinado no art. 617 do CPP -, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A matéria relativa ao percentual de redução pela tentativa também não foi prequestionada, razão pela qual incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Não se pode considerar causa decidida pelo fato de a discussão haver surgido no julgamento do acórdão recorrido, pois em tais situações "é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão" (AgRg no REsp n. 1.395.692/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 5/8/2015). 6. A alegação de que o Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ foi incorretamente aplicado pelo Tribunal local foi trazida somente no agravo regimental, razão pela qual configura indevida inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. 7. Agravo regimental não provido.
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