Decisão · STJ

STJ HC 1008881

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-03publicado em 2026-05-26
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a utilização do instrumento como sucedâneo de revisão criminal e a supressão de instância. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexiste flagrante ilegalidade capaz a ensejar a concessão da ordem de ofício, porquanto, em razão de denúncia anônima, os policiais dirigiram-se ao imóvel, onde foram atendidos pela companheira do paciente, que autorizou a entrada no domicílio. Tal fato foi confirmado nas fases policial e judicial, estando a testemunha, em ambas as ocasiões, acompanhada de advogado. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS ALEXANDER GUERRA PEIXE DA COSTA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal e ainda porque a matéria discutida na impetração não foi apreciada pelo Tribunal estadual. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, alega que a tese defensiva trata de nulidade de ordem absoluta, o que permitiria o exame do pedido em substituição à revisão criminal. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a utilização do instrumento como sucedâneo de revisão criminal e a supressão de instância. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexiste flagrante ilegalidade capaz a ensejar a concessão da ordem de ofício, porquanto, em razão de denúncia anônima, os policiais dirigiram-se ao imóvel, onde foram atendidos pela companheira do paciente, que autorizou a entrada no domicílio. Tal fato foi confirmado nas fases policial e judicial, estando a testemunha, em ambas as ocasiões, acompanhada de advogado. 5. Agravo regimental não conhecido.
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