Decisão · STJ

STJ RHC 236242

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-13publicado em 2026-05-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DISTINTAS. REINCIDÊNCIA. PENA REMANESCENTE SUPERIOR A 26 ANOS. REGRESSÃO DE REGIME. MÚLTIPLOS MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida por relator, submetida ao controle do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. 2. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão de benefício concedido a corréu exige identidade fático-processual entre os acusados, inexistindo circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal aptas a justificar tratamento diferenciado. 3. Inviável a extensão do benefício concedido à corré quando evidenciado que o agravante ostenta circunstâncias pessoais substancialmente distintas, consistentes em reincidência, cumprimento de pena remanescente superior a 26 anos, regressão de regime pela prática de novos crimes dolosos, múltiplos mandados de prisão em aberto e reiteração criminosa. 4. A ausência de similitude entre as situações jurídicas dos corréus afasta a incidência do art. 580 do CPP e impede a revogação da prisão preventiva fundada na necessidade de garantia da ordem pública. 5. Revela-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO LUIZ DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1004067-03.2026.8.11.0000). Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) e facilitação de fuga de pessoa presa (art. 351, § 1º, do Código Penal) e, ao final da instrução, foi condenado às penas de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão (associação criminosa armada) e 02 anos e 04 meses de detenção (facilitação de fuga), com fixação do regime inicial semiaberto, mantendo-se, contudo, a custódia cautelar. A defesa, nos próprios autos do habeas corpus impetrado em favor da corré CAMILA DOS SANTOS PEIXOTO, formulou pedido de extensão de efeitos, ao argumento de identidade fático-processual e de incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto fixado na sentença. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de extensão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 150/152): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL MATERIAL. PACIENTE COM EXTENSA FICHA CRIMINAL E VULTOSA PENA REMANESCENTE EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME POR NOVOS CRIMES. CONTUMÁCIA DELITIVA. DISTINÇÃO JUSTIFICADA. PLEITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Pedido de extensão de efeitos de acórdão proferido em sede de habeas corpus, por meio do qual se busca estender ao pleiteante o benefício concedido à paciente do remédio heroico, consistente na substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há identidade fático-processual entre o pleiteante e a corré beneficiada, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, apta a autorizar a extensão da ordem que substituiu a prisão preventiva por cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. Admite-se a formulação do pedido de extensão nos próprios autos do writ originário, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, notadamente por envolver o direito de locomoção. 4. Para a incidência do art. 580 do CPP, é imprescindível a presença concomitante do concurso de agentes, de fundamentos não exclusivamente pessoais na decisão benéfica e da efetiva identidade de situação fático-processual entre os corréus. 5. No caso concreto, embora exista identidade formal quanto aos crimes e penas aplicadas na ação penal de origem, verifica-se que o pleiteante ostenta situação jurídica global substancialmente distinta da corré beneficiária da concessão parcial da ordem, possuindo pena remanescente superior a 26 (vinte e seis) anos em processo de execução penal pela prática de crimes graves (homicídio qualificado, tráfico de drogas e roubo majorado). 6. A existência de múltiplos mandados de prisão em aberto, a regressão de regime por prática de novos crimes dolosos no curso da execução penal e a contumácia delitiva evidenciam periculosidade concreta e risco à ordem pública incomparavelmente superiores, o que impede o reconhecimento da identidade de situações. 7. A isonomia material exige que se trate desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, de modo que as circunstâncias constatadas nos autos autorizam o tratamento processual diferenciado em relação à corré. Além disso, eventual concessão da ordem restaria ineficaz, uma vez que o paciente permaneceria sob custódia em razão de título prisional autônomo e independente emanado do d. juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido de extensão de efeitos indeferido. Tese de julgamento: "1. O pedido de extensão de efeitos fundado no art. 580 do CPP exige a demonstração de identidade fático-processual material entre os corréus, não bastando a mera identidade de penas e crimes na ação penal de origem. 2. A existência de vultosa pena remanescente em sede de execução penal, aliada à reiteração delitiva e regressão de regime, constitui circunstância de caráter pessoal que justifica o tratamento diferenciado e impede a extensão de benefício concedido a corré que não ostenta a mesma periculosidade". Na sequência, foi interposto o recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, visando à reforma do acórdão estadual para estender ao agravante o benefício concedido à corré (substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas), com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal e nos princípios da homogeneidade e proporcionalidade. O recurso foi desprovido pela decisão ora agravada, que, conhecendo do recurso ordinário, negou-lhe provimento ao fundamento de inexistir identidade fático-processual entre os corréus, destacando a pena remanescente superior a 26 anos em execução penal, a regressão de regime por novos crimes dolosos, a multiplicidade de mandados de prisão e o padrão de reiteração delitiva do agravante, bem como a inutilidade prática da revogação da preventiva diante de título prisional autônomo emanado do juízo da execução (e-STJ fls. 200/207). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ter promovido julgamento monocrático antecipado, sem a prévia manifestação do Ministério Público Federal e sem submissão ao colegiado, invocando afronta ao princípio da colegialidade e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Aduz que a justificativa de celeridade para julgamento monocrático seria aplicável apenas em hipóteses de concessão liminar da ordem, e não para negar provimento ao recurso. Sustenta, ainda, que o agravante se encontra em situação idêntica à da corré, tendo ambos sido condenados na mesma ação penal, pelos mesmos delitos, às mesmas penas e com fixação do regime inicial semiaberto, razão pela qual incide o art. 580 do Código de Processo Penal. Defende que o Tribunal a quo agregou fundamentos novos, de natureza subjetiva, não constantes da sentença nem do acórdão que beneficiou a corré, para indeferir a extensão, o que seria indevido em sede de habeas corpus. Sustenta, ademais, a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto, apontando violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade (e-STJ fls. 219/227). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão urgente do recurso ao colegiado da Quinta Turma; pugna, no mérito, pelo provimento do agravo para afastar a manutenção do decreto de prisão preventiva, com a extensão do benefício concedido à corré (substituição por medidas cautelares alternativas), nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, ou, ao menos, pela compatibilização da custódia com o regime semiaberto fixado na sentença; pleiteia, ainda, a concessão de medida liminar para assegurar o direito de aguardar o julgamento em liberdade (e-STJ fls. 228229). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DISTINTAS. REINCIDÊNCIA. PENA REMANESCENTE SUPERIOR A 26 ANOS. REGRESSÃO DE REGIME. MÚLTIPLOS MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida por relator, submetida ao controle do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. 2. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão de benefício concedido a corréu exige identidade fático-processual entre os acusados, inexistindo circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal aptas a justificar tratamento diferenciado. 3. Inviável a extensão do benefício concedido à corré quando evidenciado que o agravante ostenta circunstâncias pessoais substancialmente distintas, consistentes em reincidência, cumprimento de pena remanescente superior a 26 anos, regressão de regime pela prática de novos crimes dolosos, múltiplos mandados de prisão em aberto e reiteração criminosa. 4. A ausência de similitude entre as situações jurídicas dos corréus afasta a incidência do art. 580 do CPP e impede a revogação da prisão preventiva fundada na necessidade de garantia da ordem pública. 5. Revela-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.
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