STJ RHC 237778
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS E REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do recorrente, nos autos do HC n. 1.042.493/AC, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 001745-76.2021.8.01.0001, era vindicada também a absolvição do recorrente por todos os crimes a ele imputados. 2. Na oportunidade, verifiquei que a condenação do paciente, pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, foi lastreada em vasto e contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes e petrechos de mercancia apreendidos - uma porção de maconha (22,6g), três trouxinhas de material semelhante à cocaína (2g); uma pedra de oxidado de cocaína (14, 7g); uma porção de material de insumo para mistura; 04 (quatro) munições calibre n.º 38, R$ 800,00 reais em dinheiro trocado e R$ 1.024,00 em "notas altas", dez aparelhos celulares, um veículo FIAT PUNTO, balança de precisão e munições (e-STJ, fl. 68) -, mas também devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão - após investigações policiais que tiveram início com a prisão do corréu Ricardo Dias Lima, apontarem, após as interceptações telefônicas e extração de dados autorizados judicialmente nos aparelhos celulares arrecadados, que o paciente e os corréus Edeilson, Ricardo e José Lima praticavam o tráfico de drogas com material adquirido de Ricardo. 3. Também foi acrescentado o depoimento prestado em juízo pelo Delegado de Polícia Civil, Karlesso Nespoli Rodrigues, que detalhou a prática investigativa e no qual ele afirma que prenderam o DORIAN e ele falou que no período de 2019 chegou a traficar drogas, confessando que comprou drogas de Ricardo e que tinham vendido. .. sobre o DOURIAN o depoente se recorda que havia ele afirmado que tinha comprado a (e-droga do RICARDO e confessou que tinha comprado droga antes e vendido também (e-STJ, fls. 119/120, daqueles autos). 4. Desse modo, reputei demonstradas a materialidade e autoria para os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, não havendo que se falar em absolvição e tampouco em desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para uso próprio, sendo que desconstituir tal assertiva como pretendido, demandaria necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Em relação à pretendida absolvição pelo crime previsto no art. 12, da Lei n. 10.826/2003 (4 munições calibre .38), por alegada atipicidade da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância, ressaltei que a posição declinada pelo Tribunal de origem encontrava-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que "basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato da munição, ainda que em pequena quantidade, não descaracteriza a natureza criminosa da conduta" (REsp n. 1.644.771/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/2/2017). 6. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já analisadas e decidas por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências. E quanto ao pedido de revisão da dosimetria de todas as penas, constatei que não foi objeto de insurgência da defesa do recorrente no recurso de apelação e, tampouco, foi apreciada no julgamento do habeas corpus impetrado na origem, de modo que sua análise diretamente por esta Corte de Justiça configura indevida supressão de instância. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DOURIAN ROBERTO CAVALCANTE BRAGA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do recurso ordinário por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de Justiça nos autos do HC n. 1.042.943/AC, além de haver indevida supressão de instância. Afirma a defesa do agravante, contudo, que a falta de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e a manutenção de condenação por conduta atípica representam violações diretas ao princípio da legalidade e da individualização da pena assim , a existência de EERRO na fixação da reprimenda impõe a este Tribunal Superior o dever de intervenção para sanar o constrangimento ilegal flagrante, afastando-se o óbice da supressão de instância em favor da liberdade e da justiça material (e-STJ, fl. 358). Ademais, assevera que a reiteração de pedidos em Habeas Corpus só deve ser óbice ao conhecimento quando houver identidade absoluta de partes, pedido e causa de pedir. No presente caso, a demonstração da atipicidade da conduta quanto à associação para o tráfico (Art. 35 da Lei de Drogas) foca na ausência de prova do animus associativo estável e permanente, tese que demanda revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e não o simples reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fl. 358). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que o agravante seja absolvido de todas as condutas a ele imputadas ou, ao menos, sejam redimensionadas suas sanções quanto ao crime de tráfico de drogas, ante a redução de sua pena-base. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS E REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do recorrente, nos autos do HC n. 1.042.493/AC, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 001745-76.2021.8.01.0001, era vindicada também a absolvição do recorrente por todos os crimes a ele imputados. 2. Na oportunidade, verifiquei que a condenação do paciente, pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, foi lastreada em vasto e contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes e petrechos de mercancia apreendidos - uma porção de maconha (22,6g), três trouxinhas de material semelhante à cocaína (2g); uma pedra de oxidado de cocaína (14, 7g); uma porção de material de insumo para mistura; 04 (quatro) munições calibre n.º 38, R$ 800,00 reais em dinheiro trocado e R$ 1.024,00 em "notas altas", dez aparelhos celulares, um veículo FIAT PUNTO, balança de precisão e munições (e-STJ, fl. 68) -, mas também devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão - após investigações policiais que tiveram início com a prisão do corréu Ricardo Dias Lima, apontarem, após as interceptações telefônicas e extração de dados autorizados judicialmente nos aparelhos celulares arrecadados, que o paciente e os corréus Edeilson, Ricardo e José Lima praticavam o tráfico de drogas com material adquirido de Ricardo. 3. Também foi acrescentado o depoimento prestado em juízo pelo Delegado de Polícia Civil, Karlesso Nespoli Rodrigues, que detalhou a prática investigativa e no qual ele afirma que prenderam o DORIAN e ele falou que no período de 2019 chegou a traficar drogas, confessando que comprou drogas de Ricardo e que tinham vendido. .. sobre o DOURIAN o depoente se recorda que havia ele afirmado que tinha comprado a (e-droga do RICARDO e confessou que tinha comprado droga antes e vendido também (e-STJ, fls. 119/120, daqueles autos). 4. Desse modo, reputei demonstradas a materialidade e autoria para os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, não havendo que se falar em absolvição e tampouco em desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para uso próprio, sendo que desconstituir tal assertiva como pretendido, demandaria necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Em relação à pretendida absolvição pelo crime previsto no art. 12, da Lei n. 10.826/2003 (4 munições calibre .38), por alegada atipicidade da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância, ressaltei que a posição declinada pelo Tribunal de origem encontrava-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que "basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato da munição, ainda que em pequena quantidade, não descaracteriza a natureza criminosa da conduta" (REsp n. 1.644.771/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/2/2017). 6. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já analisadas e decidas por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências. E quanto ao pedido de revisão da dosimetria de todas as penas, constatei que não foi objeto de insurgência da defesa do recorrente no recurso de apelação e, tampouco, foi apreciada no julgamento do habeas corpus impetrado na origem, de modo que sua análise diretamente por esta Corte de Justiça configura indevida supressão de instância. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.