Decisão · STJ

STJ AREsp 3209264

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-20publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. AUSÊNCIA DE impugnação específica. Súmula 182/STJ. Decisão mantida. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou a dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e concreta do fundamento de inadmissão (aplicação da Súmula 7/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. III. Razões de decidir 3. A Agravante não combateu especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que o exame recursal não demandaria reexame de provas, sem realizar o cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, condição necessária para afastar o óbice sumular. 4. A ausência de impugnação específica e concreta atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e o exame do mérito recursal. 5. O entendimento consolidado exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, à luz das disposições legais e regimentais aplicáveis (art. 932 do CPC), razão pela qual se mantém a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas sobre inexistência de reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula 7/STJ sem cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais. 3. A incidência da Súmula 182/STJ impede o exame do mérito do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I Jurisprudência relevante citada:Não há informação suficiente para indicação de precedentes. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO SANTOS DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 644-647). Nas razões, a defesa sustenta que houve impugnação específica da aplicação da Súmula 7/STJ, distingue reexame de provas de revaloração jurídica do acervo já delineado, aponta violação direta ao art. 226 do Código de Processo Penal, e afasta a incidência da Súmula 182/STJ, requerendo o processamento do AREsp e, ao final, a absolvição com base no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 654-657). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. AUSÊNCIA DE impugnação específica. Súmula 182/STJ. Decisão mantida. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou a dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e concreta do fundamento de inadmissão (aplicação da Súmula 7/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. III. Razões de decidir 3. A Agravante não combateu especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que o exame recursal não demandaria reexame de provas, sem realizar o cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, condição necessária para afastar o óbice sumular. 4. A ausência de impugnação específica e concreta atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e o exame do mérito recursal. 5. O entendimento consolidado exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, à luz das disposições legais e regimentais aplicáveis (art. 932 do CPC), razão pela qual se mantém a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas sobre inexistência de reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula 7/STJ sem cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais. 3. A incidência da Súmula 182/STJ impede o exame do mérito do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I Jurisprudência relevante citada:Não há informação suficiente para indicação de precedentes.
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