Decisão · STJ

STJ HC 1074332

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE DE ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. ATOS INFRACIONAIS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus buscava: (i) declaração de nulidade do acesso aos dados do aparelho celular do paciente; (ii) afastamento da circunstância judicial negativa da personalidade, por ter sido fundada em atos infracionais anteriores; e (iii) consequente readequação do regime prisional. 3. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, limitou-se a reiterar os argumentos expendidos na impetração, alegando flagrante ilegalidade na utilização de prova entendida como ilícita pela própria jurisprudência da Corte e na utilização de atos infracionais para exasperar a pena. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de habeas corpus, a alegada nulidade do acesso aos dados do aparelho celular do paciente não examinada pelo Tribunal a quo, sem incorrer em indevida supressão de instância; (ii) saber se subsiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da circunstância judicial da personalidade, quando o Tribunal de origem já afastou tal vetorial, mantendo apenas as consequências do crime na dosimetria da pena-base; (iii) saber se é cabível a readequação do regime prisional quando remanesce circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, somente se justificando o exame do mérito em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 6. A alegada nulidade do acesso aos dados do aparelho celular do paciente não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 7. Quanto ao pedido de afastamento da valoração negativa da personalidade, não há interesse de agir, pois o Tribunal a quo já excluiu essa circunstância judicial desfavorável, mantendo apenas a vetorial relativa às consequências do crime para a fixação da pena-base. 8. Mantida circunstância judicial desfavorável na pena-base, mostra-se prejudicado o pleito sucessivo de readequação do regime prisional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação do art. 105, I, "c", da Constituição da República. 2. Afastada, pelo Tribunal de origem, a valoração negativa da personalidade, inexiste interesse de agir em habeas corpus quanto a esse ponto. 3. Remanescendo circunstância judicial desfavorável na pena-base, fica prejudicado o pedido de readequação do regime prisional formulado em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 192.732/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 732.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUAN MARTINS FERNANDES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a parte agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que "se a própria jurisprudência desta Corte classifica tal prova como ilícita, como pode a sua utilização para fundamentar uma condenação não ser considerada uma ilegalidade flagrante A contradição é manifesta. A decisão agravada, ao não conhecer do writ, acabou por chancelar, ainda que por via oblíqua, uma condenação fundada em prova nula, o que não se pode admitir. " (e-STJ, fl. 59). Aponta que "utilizar atos infracionais para aumentar a pena não é um mero error in judicando, mas um erro material grosseiro, uma teratologia jurídica que viola frontalmente a letra e o espírito do ECA e a jurisprudência consolidada deste Tribunal" (e-STJ, fl. 60). Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE DE ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. ATOS INFRACIONAIS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus buscava: (i) declaração de nulidade do acesso aos dados do aparelho celular do paciente; (ii) afastamento da circunstância judicial negativa da personalidade, por ter sido fundada em atos infracionais anteriores; e (iii) consequente readequação do regime prisional. 3. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, limitou-se a reiterar os argumentos expendidos na impetração, alegando flagrante ilegalidade na utilização de prova entendida como ilícita pela própria jurisprudência da Corte e na utilização de atos infracionais para exasperar a pena. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de habeas corpus, a alegada nulidade do acesso aos dados do aparelho celular do paciente não examinada pelo Tribunal a quo, sem incorrer em indevida supressão de instância; (ii) saber se subsiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da circunstância judicial da personalidade, quando o Tribunal de origem já afastou tal vetorial, mantendo apenas as consequências do crime na dosimetria da pena-base; (iii) saber se é cabível a readequação do regime prisional quando remanesce circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, somente se justificando o exame do mérito em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 6. A alegada nulidade do acesso aos dados do aparelho celular do paciente não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 7. Quanto ao pedido de afastamento da valoração negativa da personalidade, não há interesse de agir, pois o Tribunal a quo já excluiu essa circunstância judicial desfavorável, mantendo apenas a vetorial relativa às consequências do crime para a fixação da pena-base. 8. Mantida circunstância judicial desfavorável na pena-base, mostra-se prejudicado o pleito sucessivo de readequação do regime prisional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação do art. 105, I, "c", da Constituição da República. 2. Afastada, pelo Tribunal de origem, a valoração negativa da personalidade, inexiste interesse de agir em habeas corpus quanto a esse ponto. 3. Remanescendo circunstância judicial desfavorável na pena-base, fica prejudicado o pedido de readequação do regime prisional formulado em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 192.732/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 732.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
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