Decisão · STJ

STJ AREsp 3160045

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-05-26
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. VEDAÇÃO. TEMA 970/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA REALIZA LTDA. 1. Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre a caracterização de propaganda enganosa por omissão e a configuração do nexo causal para a desvalorização do imóvel reclama o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecido pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o atraso na entrega do imóvel somado aos vícios construtivos atestados por perícia ultrapassou o mero dissabor, a alteração dessa premissa demanda reexame fático. 3. O valor arbitrado a título de danos morais somente comporta revisão em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, situação não verificada nos autos. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MIRIAN CARDOSO DOS REIS 1. O acórdão recorrido, ao afastar a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, alinhou-se à tese firmada no Tema Repetitivo 970 desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. A pretensão de majoração do valor dos danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto o montante fixado pelo Tribunal de origem não se revela irrisório nem exorbitante. 3. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por CONSTRUTORA REALIZA LTDA. (CONSTRUTORA) e por MIRIAN CARDOSO DOS REIS (MIRIAN) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu seus respectivos recursos especiais (e-STJ, fls. 1.991 a 2.002). Foram interpostos recursos especiais por ambas as partes. A CONSTRUTORA (e-STJ, fls. 1.330 a 1.346), com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, apontou violação dos arts. 186, 403, 884, 927 e 944 do Código Civil, e 30, 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em resumo, que: (1) não houve propaganda enganosa, pois a construção das unidades da faixa 1,0 foi uma decisão superveniente da Prefeitura Municipal, caracterizando ato de terceiro que rompe o nexo causal; (2) o mero atraso na obra ou a existência de vícios construtivos não geram dano moral in re ipsa; e (3) a condenação cumulativa em danos morais por causas distintas (atraso/vícios e propaganda enganosa) configura bis in idem. Por sua vez, MIRIAN (e-STJ, fls. 1.352 a 1.371) com base nas alíneas a e c, alegou dissídio jurisprudencial e violação de lei federal, pleiteando a reforma do acórdão para restabelecer a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes e majorar o valor dos danos morais por propaganda enganosa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão agravada (e-STJ, fls. 1.991 a 2.002) inadmitiu ambos os recursos, aplicando as Súmulas 5 e 7 do STJ e, quanto ao recurso de MIRIAN, também a Súmula 284 do STF, por deficiência na indicação dos dispositivos violados. Daí os presentes agravos (e-STJ, fls. 2.008 a 2.015 e 2.016 a 2.045), nos quais as partes defendem o preenchimento dos requisitos de admissibilidade de seus respectivos recursos. Foram apresentadas contrarrazões pela CONSTRUTORA (e-STJ, fls. 1.982 a 1.990). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. VEDAÇÃO. TEMA 970/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA REALIZA LTDA. 1. Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre a caracterização de propaganda enganosa por omissão e a configuração do nexo causal para a desvalorização do imóvel reclama o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecido pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o atraso na entrega do imóvel somado aos vícios construtivos atestados por perícia ultrapassou o mero dissabor, a alteração dessa premissa demanda reexame fático. 3. O valor arbitrado a título de danos morais somente comporta revisão em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, situação não verificada nos autos. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MIRIAN CARDOSO DOS REIS 1. O acórdão recorrido, ao afastar a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, alinhou-se à tese firmada no Tema Repetitivo 970 desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. A pretensão de majoração do valor dos danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto o montante fixado pelo Tribunal de origem não se revela irrisório nem exorbitante. 3. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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