STJ AREsp 3218274
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas 7 e 83/STJ. 2. A mera alegação genérica de afastamento dos óbices sumulares e de demonstração de dissídio jurisprudencial não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ exige demonstração concreta e pormenorizada da desnecessidade de reexame fático-probatório, bem como a indicação de precedentes aptos a infirmar o entendimento adotado ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 4. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO PACELI GONÇALVES contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada à integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Na presente insurgência, a defesa sustenta a inaplicabilidade do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afirmando ter havido impugnação específica e fundamentada aos óbices da decisão de inadmissibilidade. Alega que a Súmula 83/STJ não incide, porque demonstrado dissídio jurisprudencial com transcrição de julgados. Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica sobre a correta aplicação de lei federal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório (e-STJ fls. 1675/1680). Sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão da suspensão condicional do processo ao agravante, por preencher os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, apontando contradição do Ministério Público e requerendo, se necessário, a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça (e-STJ fls. 1680/1683). Defende, ainda, erro na decisão de pronúncia, por ofensa ao sistema acusatório, uma vez que o Ministério Público teria pugnado pela pronúncia apenas quanto ao art. 126 do CP, e pugna pela impronúncia por ausência de materialidade (e-STJ fls. 1684/1696). Requer o exercício de juízo de retratação para modificar integralmente a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao Colegiado competente (e-STJ fl. 1697). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas 7 e 83/STJ. 2. A mera alegação genérica de afastamento dos óbices sumulares e de demonstração de dissídio jurisprudencial não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ exige demonstração concreta e pormenorizada da desnecessidade de reexame fático-probatório, bem como a indicação de precedentes aptos a infirmar o entendimento adotado ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 4. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental não provido.