Decisão · STJ

STJ HC 1086670

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-05publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA PELA QUANTIDADE DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. ELEMENTO SUBJETIVO QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO. REDUÇÃO MÍNIMA PELA TENTATIVA QUE SE CARACTERIZA PELA PROXIMIDADE DO RESULTADO, DE CARÁTER OBJETIVO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Hipótese em que a pena-base do paciente foi exasperada com fulcro em fundamentos idôneos e suficientes. Quanto à vetorial ora impugnada, extrai-se que o paciente agiu com culpabilidade exacerbada, na medida em que efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima. Tal desvalor possui caráter subjetivo e não se confunde com os critérios utilizados para a aferição do iter criminis na aplicação da causa de diminuição da tentativa, que leva em conta o grau de aproximação que o delito esteve da consumação, de cunho objetivo, razão pela qual descabe falar em bis in idem. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE BATISTELA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões (e-STJ fls. 1221/1224), a defesa do agravante conforma-se com o desvalor conferido à vetorial circunstâncias do crime, mas permanece inconformada com a negativação da vetorial culpabilidade. Aduz que a ação concreta que aproximou o delito da consumação foram os disparos. Assim, o "caráter objetivo" do iter criminis e o suposto "caráter subjetivo" da culpabilidade (maior dolo, frieza) foram extraídos exatamente do mesmo evento fático (e-STJ fl. 1223). Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA PELA QUANTIDADE DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. ELEMENTO SUBJETIVO QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO. REDUÇÃO MÍNIMA PELA TENTATIVA QUE SE CARACTERIZA PELA PROXIMIDADE DO RESULTADO, DE CARÁTER OBJETIVO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Hipótese em que a pena-base do paciente foi exasperada com fulcro em fundamentos idôneos e suficientes. Quanto à vetorial ora impugnada, extrai-se que o paciente agiu com culpabilidade exacerbada, na medida em que efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima. Tal desvalor possui caráter subjetivo e não se confunde com os critérios utilizados para a aferição do iter criminis na aplicação da causa de diminuição da tentativa, que leva em conta o grau de aproximação que o delito esteve da consumação, de cunho objetivo, razão pela qual descabe falar em bis in idem. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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