STJ RHC 214558
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de réu condenado à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa, estelionato, lavagem de dinheiro e coação no curso do processo. O Juízo sentenciante negou o direito de recorrer em liberdade, fundando-se na gravidade concreta dos delitos e no risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva na sentença condenatória de réu que respondeu ao processo em liberdade, diante das alegações de ausência de contemporaneidade e fundamentação abstrata. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, é lícito ao juiz, ao proferir sentença condenatória, decretar a prisão preventiva do réu, ainda que este tenha respondido ao processo em liberdade, desde que presentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal e devidamente fundamentada a necessidade da medida. 4. A prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e do modus operandi da organização criminosa liderada pelo agravante, especializada em fraudes bancárias complexas mediante uso de documentos falsos e cooptação de funcionários de instituições financeiras. 5. A condenação concomitante pelo crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), decorrente de ameaças graves proferidas contra testemunhas e corréus para embaraçar a instrução e garantir a impunidade, constitui fato concreto e contemporâneo que justifica a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, evidenciando o periculum libertatis. 6. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e evitar a reiteração delitiva é fundamento válido para a manutenção da custódia cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória quando a presença dos requisitos legais justifica a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decretação da prisão preventiva na sentença condenatória não viola o princípio da presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente diante da comprovação de coação a testemunhas e liderança de organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXI; CPP, arts. 312, 313, I, e 387, § 1º; CP, arts. 171, 297, 344; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDEL PEREIRA GOMES, contra decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJ/RS), então relator, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a segregação cautelar do agravante, decretada na sentença condenatória. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da Ação Penal n. 7055393-90.2023.8.22.0001 (decorrente da "Operação Trick"), à pena total de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); no art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes (estelionato); no art. 171, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal (tentativa de estelionato); no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); e no art. 344, caput, do Código Penal, por duas vezes (coação no curso do processo). Na oportunidade da prolação da sentença, o Magistrado de primeiro grau negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, decretando a sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, da ordem econômica e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando a gravidade concreta das condutas, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n. 0819148-38.2024.8.22.0000), cuja ordem foi denegada à unanimidade pela 1ª Câmara Criminal daquela Corte, sob o fundamento de que a custódia cautelar encontrava-se devidamente fundamentada em elementos concretos, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. Sobreveio, então, a interposição do presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alegou, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que o recorrente respondeu ao processo em liberdade, compareceu aos atos processuais e que a gravidade abstrata dos delitos não seria suficiente para justificar a medida extrema. Requereu a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. O recurso foi desprovido monocraticamente pelo então Relator, Ministro Carlos Cini Marchionatti, em decisão datada de 26 de maio de 2025, que concluiu pela higidez dos fundamentos da prisão preventiva, alicerçada na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos anteriormente expendidos. Sustenta que o agravante respondeu solto durante a instrução e que não houve fato novo a justificar a segregação no momento da sentença. Alega violação ao princípio da presunção de inocência e afirma que a decisão agravada baseou-se na gravidade abstrata dos delitos. Argumenta que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, pugnando pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito ao Colegiado para que seja revogada a prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de réu condenado à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa, estelionato, lavagem de dinheiro e coação no curso do processo. O Juízo sentenciante negou o direito de recorrer em liberdade, fundando-se na gravidade concreta dos delitos e no risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva na sentença condenatória de réu que respondeu ao processo em liberdade, diante das alegações de ausência de contemporaneidade e fundamentação abstrata. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, é lícito ao juiz, ao proferir sentença condenatória, decretar a prisão preventiva do réu, ainda que este tenha respondido ao processo em liberdade, desde que presentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal e devidamente fundamentada a necessidade da medida. 4. A prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e do modus operandi da organização criminosa liderada pelo agravante, especializada em fraudes bancárias complexas mediante uso de documentos falsos e cooptação de funcionários de instituições financeiras. 5. A condenação concomitante pelo crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), decorrente de ameaças graves proferidas contra testemunhas e corréus para embaraçar a instrução e garantir a impunidade, constitui fato concreto e contemporâneo que justifica a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, evidenciando o periculum libertatis. 6. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e evitar a reiteração delitiva é fundamento válido para a manutenção da custódia cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória quando a presença dos requisitos legais justifica a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decretação da prisão preventiva na sentença condenatória não viola o princípio da presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente diante da comprovação de coação a testemunhas e liderança de organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXI; CPP, arts. 312, 313, I, e 387, § 1º; CP, arts. 171, 297, 344; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.