Decisão · STJ

STJ AREsp 3169861

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-05-26
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ. O caso originário refere-se à prisão preventiva decretada em desfavor dos agravantes pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes, após a apreensão de 501 comprimidos de ecstasy e mais de 2 quilos de maconha em sua residência. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso especial anterior mediante a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. A controvérsia reside em verificar se a parte agravante cumpriu o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, ou se deve prevalecer o óbice da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, incumbe à parte recorrente o ônus de refutar de maneira técnica, clara e pormenorizada cada um dos fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial. 3.2. A simples reiteração das teses de mérito relativas à legalidade da liberdade provisória ou à suficiência de condições pessoais favoráveis não é apta a afastar os impedimentos processuais de subida do recurso, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. No caso, os agravantes deixaram de demonstrar por que as Súmulas 7 e 83/STJ seriam inaplicáveis à espécie. 3.3. Ainda que superado o óbice formal, a custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na vultosa quantidade de drogas apreendidas, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). A alteração desse entendimento exigiria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e dialética, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas exclusivamente ao mérito da controvérsia." Referências: Constituição Federal, art. 93, IX. Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313 e 319. Código de Processo Civil, art. 932, III. Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp n. 3.049.877/CE () e AgInt no AREsp n. 3.051.132/PB (). RELATÓRIO Os agravantes BRUNO PEREIRA DA SILVA LOPES e RAFAELA BECKER DA SILVA foram presos em flagrante no dia 17 de julho de 2025, em Caxias do Sul/RS, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. De acordo com os autos, a diligência policial resultou na apreensão de uma quantidade expressiva de entorpecentes, compreendendo 501 comprimidos de ecstasy (pesando cerca de 385 gramas) e 201 porções de maconha (totalizando aproximadamente 2.185 gramas), além de balança de precisão, adesivos para embalagens e outros petrechos indicativos da traficância em larga escala. O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul homologou o auto de prisão em flagrante, mas concedeu a liberdade provisória aos autuados, sob a condição de manutenção de endereços atualizados. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na primariedade dos agentes, na ausência de antecedentes criminais e na superlotação do sistema carcerário local. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs Recurso em Sentido Estrito (RESE), sustentando a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da vultosa quantidade de drogas apreendidas. Ao julgar o recurso ministerial, a 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por unanimidade, deu provimento à insurgência para decretar a prisão preventiva de ambos os réus. O acórdão local consignou que o volume e a natureza das substâncias proscritas evidenciam a periculosidade social dos agentes e o risco de reiteração delitiva, tornando as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, insuficientes para resguardar a ordem pública. Diante dessa decisão, a defesa interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Alegou-se, em síntese, a violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição, e aos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, argumentando pela carência de fundamentação idônea no decreto prisional e pela viabilidade da liberdade provisória em razão das condições pessoais favoráveis dos recorrentes. Contudo, a 2ª Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 32). Posteriormente, os agravantes interpuseram Agravo em Recurso Especial, o qual não foi conhecido por decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça. A fundamentação do decisum se assentou na incidência da Súmula 182 do STJ, sob o fundamento de que a parte recorrente teria deixado de impugnar especificamente os óbices sumulares (7 e 83) levantados pelo tribunal de origem, limitando-se a reiterar as teses de mérito. No presente Agravo Interno, os recorrentes buscam a reforma da decisão monocrática. Sustentam que houve o devido atendimento ao princípio da dialeticidade recursal e que o debate proposto não exigiria o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos admitidos no acórdão recorrido. Reiteram os argumentos quanto à ilegalidade da prisão preventiva, defendendo o direito dos agravantes de aguardarem o trâmite processual em liberdade ou mediante a aplicação de cautelares alternativas. Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público Federal, em parecer encartado nos autos, manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno. O órgão ministerial de cúpula destacou que os agravantes não conseguiram refutar objetivamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que mantém hígida a aplicação da Súmula 182/STJ, ressaltando ainda que a pretensão defensiva de revogação da custódia preventiva esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte Superior. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ. O caso originário refere-se à prisão preventiva decretada em desfavor dos agravantes pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes, após a apreensão de 501 comprimidos de ecstasy e mais de 2 quilos de maconha em sua residência. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso especial anterior mediante a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. A controvérsia reside em verificar se a parte agravante cumpriu o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, ou se deve prevalecer o óbice da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, incumbe à parte recorrente o ônus de refutar de maneira técnica, clara e pormenorizada cada um dos fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial. 3.2. A simples reiteração das teses de mérito relativas à legalidade da liberdade provisória ou à suficiência de condições pessoais favoráveis não é apta a afastar os impedimentos processuais de subida do recurso, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. No caso, os agravantes deixaram de demonstrar por que as Súmulas 7 e 83/STJ seriam inaplicáveis à espécie. 3.3. Ainda que superado o óbice formal, a custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na vultosa quantidade de drogas apreendidas, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). A alteração desse entendimento exigiria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e dialética, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas exclusivamente ao mérito da controvérsia." Referências: Constituição Federal, art. 93, IX. Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313 e 319. Código de Processo Civil, art. 932, III. Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp n. 3.049.877/CE () e AgInt no AREsp n. 3.051.132/PB ().
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