Decisão · STJ

STJ HC 1089552

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-15publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, a ser corrigida de ofício. 2. O direito de visitação, ainda que previsto na Lei de Execução Penal, não se confun de com a liberdade de locomoção, objeto de tutela do habeas corpus, sendo inadequada a via eleita para discutir matéria de disciplina e regulamentação de visitas no âmbito prisional. 3. Ausente coação ou ameaça concreta ao status libertatis, mantém-se a decisão que não conheceu do writ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução n. 0013720-52.2025.8.26.0521). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu ser inadequada a via do habeas corpus para discutir matéria concernente à regulamentação do direito de visitação em execução penal, por não haver coação ou ameaça concreta à liberdade de locomoção. Na fundamentação, consignou-se: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (CF, art. 5º, LXVIII), e "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647), além de registrar a orientação quanto ao não cabimento do writ como substitutivo de recurso próprio e a jurisprudência desta Corte sobre a inadequação da via para questões de visitação (e-STJ fls. 132/134). Com base no art. 34, XX, do RISTJ, concluiu-se pelo não conhecimento (e-STJ fl. 134). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada adota concepção restrita de liberdade de locomoção, inadequada ao contexto da execução penal, onde a liberdade assume dimensão material mais ampla. Afirma que a suspensão integral do direito de visita por 180 dias configura restrição indireta qualificada da liberdade, com efeito penitenciário expansivo, por romper vínculos familiares, agravar as condições subjetivas de cumprimento da pena e interferir no processo de ressocialização, operando mutação fática da pena sem intervenção do Juízo da execução, em afronta ao princípio da jurisdicionalidade (e-STJ fls. 140/144). Aduz que não se trata de mera regulamentação administrativa, mas de sanção materialmente penal, distinguindo entre organização do exercício do direito e sua restrição substancial. Defende que a atuação administrativa, sob o pretexto de gestão interna, impôs sanção sem observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ampliando indevidamente o poder punitivo por via administrativa (e-STJ fls. 145/146). Sustenta, ademais, a inconstitucionalidade da medida por se fundar no exercício do direito à não autoincriminação (CF, art. 5º, LXIII), transformando garantia fundamental em fator de agravamento da situação jurídica do indivíduo, além de violar o princípio da pessoalidade da pena ao projetar efeitos sancionatórios decorrentes da conduta de terceiro sobre a esfera jurídica do apenado (e-STJ fls. 146/147). Defende o distinguishing da jurisprudência padrão citada, por se tratar de hipótese que ultrapassa a mera regulamentação e ingressa no núcleo essencial da pena, impondo restrição relevante e duradoura com impacto concreto sobre a situação do agravante, razão pela qual seria plenamente cabível o manejo do habeas corpus (e-STJ fls. 148/149). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e reconhecer o cabimento do habeas corpus no caso concreto; o afastamento da aplicação automática da jurisprudência restritiva, mediante distinguishing; no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da medida impugnada por violação ao princípio da jurisdicionalidade da execução penal, ao devido processo legal e às garantias fundamentais; o reconhecimento da ilegalidade da restrição imposta, por configurar mutação fática da pena sem intervenção judicial e sanção indireta fundada no exercício de direito fundamental; a cessação imediata dos efeitos da medida, com o restabelecimento da situação jurídica anterior; subsidiariamente, a adequação da medida aos parâmetros constitucionais e legais, com observância do contraditório, ampla defesa e controle jurisdicional efetivo; e que as intimações sejam realizadas em nome do advogado indicado (e-STJ fls. 150/151). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, a ser corrigida de ofício. 2. O direito de visitação, ainda que previsto na Lei de Execução Penal, não se confun de com a liberdade de locomoção, objeto de tutela do habeas corpus, sendo inadequada a via eleita para discutir matéria de disciplina e regulamentação de visitas no âmbito prisional. 3. Ausente coação ou ameaça concreta ao status libertatis, mantém-se a decisão que não conheceu do writ. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →