STJ AREsp 3201577
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. DANO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ e requer reconsideração da decisão ou submissão ao colegiado, pugnando pelo provimento do agravo. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada e submetido o feito à Turma competente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, integral e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, a permitir o seu conhecimento. 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas demandam reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A parte agravante não apresentou argumentos novos nem impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ; para afastá-lo, é imprescindível demonstrar, de modo fundamentado, que a alteração do entendimento, para absolvição, pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não bastando alegação genérica de revaloração do conjunto probatório. 7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, incidindo por analogia a Súmula 182/STJ. 8. Ausente impugnação específica e inviável o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, mantém-se a decisão monocrática e nega-se provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração fundamentada de que a modificação do entendimento prescinde do reexame de fatos e provas. 2. É inviável, em recurso especial, a análise de teses que demandem reexame do acervo fático-probatório. 3. O agravo em recurso especial deve impugnar específica, integral e pormenorizadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de DEMISOM RODRIGO DA SILVA, em face de decisão de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ. Alega que a "interpretação literal e intransigente da exigência de impugnação específica, em que a suposta falha em abordar cada fundamento autonomamente resulta na absoluta inviabilidade do recurso, revela-se incongruente com a evolução do direito processual contemporâneo" (fl. 1072). Requer assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. DANO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ e requer reconsideração da decisão ou submissão ao colegiado, pugnando pelo provimento do agravo. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada e submetido o feito à Turma competente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, integral e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, a permitir o seu conhecimento. 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas demandam reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A parte agravante não apresentou argumentos novos nem impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ; para afastá-lo, é imprescindível demonstrar, de modo fundamentado, que a alteração do entendimento, para absolvição, pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não bastando alegação genérica de revaloração do conjunto probatório. 7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, incidindo por analogia a Súmula 182/STJ. 8. Ausente impugnação específica e inviável o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, mantém-se a decisão monocrática e nega-se provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração fundamentada de que a modificação do entendimento prescinde do reexame de fatos e provas. 2. É inviável, em recurso especial, a análise de teses que demandem reexame do acervo fático-probatório. 3. O agravo em recurso especial deve impugnar específica, integral e pormenorizadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182