STJ AREsp 3208363
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. O agravante afirma ter impugnado todos os óbices de admissibilidade e sustenta a efetiva realização de cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta, específica e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive mediante demonstração do dissídio jurisprudencial por cotejo analítico, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não rebateu de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A peça do agravo em recurso especial não demonstrou que o dissídio jurisprudencial foi apresentado no recurso especial com o cotejo analítico exigido, com indicação da similitude fática e da divergência na interpretação de dispositivo legal, conforme CPC, art. 1.043, § 4º, e RISTJ, art. 255, § 1º. 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, segundo orientação da Corte Especial do STJ. 7.Inexistente flagrante ilegalidade na moldura fática delineada, é inviável a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2 . A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 1367/1376) interposto por JOHN MENDES DEOCLECIANO em face de decisão monocrática de minha lavra (fls. 1348/1352), em que, com fundamento no III, do CPC, e no art. 932, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. O agravante sustenta, em síntese, que impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos da admissibilidade do recurso especial, afirmando, especialmente, que efetivamente realizou o cotejo analítico entre os julgados, comprovando o dissídio jurisprudencial. Requer, não havendo retratação, seja o regimental submetido a julgamento colegiado, fins de conhecimento do agravo em recurso especial e posterior análise das teses meritórias. Subsidiariamente, pugna pela concessão de habeas corpus de ofício. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. O agravante afirma ter impugnado todos os óbices de admissibilidade e sustenta a efetiva realização de cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta, específica e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive mediante demonstração do dissídio jurisprudencial por cotejo analítico, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não rebateu de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A peça do agravo em recurso especial não demonstrou que o dissídio jurisprudencial foi apresentado no recurso especial com o cotejo analítico exigido, com indicação da similitude fática e da divergência na interpretação de dispositivo legal, conforme CPC, art. 1.043, § 4º, e RISTJ, art. 255, § 1º. 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, segundo orientação da Corte Especial do STJ. 7.Inexistente flagrante ilegalidade na moldura fática delineada, é inviável a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2 . A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.