STJ HC 1073326
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. Pretensão revisional. Competência do Tribunal de origem. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de inadequação da via eleita. 2. O agravo regimental reitera as razões do habeas corpus, alegando atipicidade da conduta, ao argumento de que o Agravante, prestador de serviços de funilaria, estaria com o veículo apenas em sua oficina para reparo e posterior devolução ao contratante do serviço. 3. A condenação no processo de origem, objeto do AREsp 2813667/SP, transitou em julgado em 27/7/2025, e o habeas corpus foi impetrado em 2026, com o objetivo de desconstituir decisões das instâncias ordinárias, buscando absolvição ou desclassificação do delito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter revisional, antes de inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal, em afronta à competência do Tribunal de origem; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação do delito, com fundamento em suposta atipicidade da conduta. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. A condenação transitou em julgado em 27/7/2025, e o habeas corpus foi impetrado posteriormente, de modo que o pedido veiculado possui natureza revisional e usurpa a competência do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias que justifique a concessão de ordem de ofício. 8. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do delito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, com conteúdo de revisão criminal, não é cabível e configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 2. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas para fins de absolvição ou desclassificação do delito, admitindo-se intervenção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade demonstrada de plano. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 18.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO RODRIGUES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que há atipicidade da conduta, pois "como prestador de serviços de funilaria, o que está evidente é que o Agravante estava com o veículo em sua oficina para realizar o seu reparo. O automóvel não foi entregue em favor de FLÁVIO RODRIGUES, pois depois de realizar o conserto e a limpeza/lavagem, ele o devolveria ao indivíduo que contratou seus serviços de funilaria" (e-STJ, fl. 746). Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. Pretensão revisional. Competência do Tribunal de origem. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de inadequação da via eleita. 2. O agravo regimental reitera as razões do habeas corpus, alegando atipicidade da conduta, ao argumento de que o Agravante, prestador de serviços de funilaria, estaria com o veículo apenas em sua oficina para reparo e posterior devolução ao contratante do serviço. 3. A condenação no processo de origem, objeto do AREsp 2813667/SP, transitou em julgado em 27/7/2025, e o habeas corpus foi impetrado em 2026, com o objetivo de desconstituir decisões das instâncias ordinárias, buscando absolvição ou desclassificação do delito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter revisional, antes de inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal, em afronta à competência do Tribunal de origem; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação do delito, com fundamento em suposta atipicidade da conduta. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. A condenação transitou em julgado em 27/7/2025, e o habeas corpus foi impetrado posteriormente, de modo que o pedido veiculado possui natureza revisional e usurpa a competência do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias que justifique a concessão de ordem de ofício. 8. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do delito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, com conteúdo de revisão criminal, não é cabível e configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 2. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas para fins de absolvição ou desclassificação do delito, admitindo-se intervenção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade demonstrada de plano. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 18.02.2021.