Decisão · STJ

STJ RHC 224882

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-03publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Teoria do Juízo Aparente. Competência. Nulidade. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça Federal para atuar na investigação de atos relacionados a desvios de recursos públicos destinados à educação no Município de Colombo/PR. 2. A investigação foi instaurada pela Polícia Federal para apurar possíveis desvios de recursos públicos vinculados ao Salário-Educação. Inicialmente, o Juízo Federal da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR declarou-se competente e deferiu medidas cautelares. Posteriormente, a competência foi declinada para a Justiça Estadual, que ratificou os atos praticados pelo Juízo Federal com base na Teoria do Juízo Aparente. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem em habeas corpus, decisão mantida pela decisão monocrática agravada, que considerou a aplicação da Teoria do Juízo Aparente em consonância com a jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode ser aplicada para ratificar atos decisórios praticados por Juízo incompetente, considerando a alegação de que a competência da Justiça Federal era manifesta desde o início da investigação. 5. Outra questão em discussão é verificar se a violação ao princípio do juiz natural configura nulidade absoluta, com prejuízo presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. III. Razões de decidir 6. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos decisórios, considerando que o Juízo Federal era, à época, aparentemente competente, dada a controvérsia acerca da competência. 7. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 8. A Defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos praticados pelo Juízo incompetente, sendo insuficiente a alegação de nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo. 9. A necessidade de análise aprofundada das circunstâncias fáticas que envolveram a instauração do inquérito e a origem dos recursos investigados demonstra a inviabilidade de revolvimento de matéria fático-probatória na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CPP, art. 567; CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 83.006-SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/08/2003; STJ, AgRg no HC 807.617/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/04/2023, DJe de 18/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 837.676/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.052.197/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO BATALHA contra decisão monocrática de fls. 154/166 que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O caso tem origem em investigação instaurada pela Polícia Federal em 12 de outubro de 2023 para apurar possíveis desvios de recursos públicos destinados à educação no Município de Colombo, Paraná. Em 30 de janeiro de 2024, a Autoridade Policial representou pela decretação de medidas cautelares perante a 14ª Vara Federal de Curitiba, que deferiu parcialmente os pedidos declarando-se competente para análise do feito. Posteriormente, a defesa opôs Exceção de Incompetência sustentando que as verbas do Salário-Educação, uma vez transferidas, incorporaram-se ao patrimônio municipal, atraindo a competência da Justiça Estadual nos termos da Súmula 209 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo Federal acolheu a exceção e declinou da competência para a Justiça Estadual, determinando que a análise sobre a nulidade dos atos praticados caberia ao juízo declinado. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Colombo acolheu a competência e, com base na Teoria do Juízo Aparente, ratificou todas as medidas praticadas pelo Juízo Federal. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, por maioria de votos, denegou a ordem. No recurso ordinário em habeas corpus interposto perante este Tribunal, o recorrente reiterou a tese de inaplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente, sustentando que a incompetência da Justiça Federal era manifesta desde o início. A decisão monocrática agravada negou provimento ao recurso ordinário ao fundamento de que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que, havendo dúvida razoável acerca da competência no momento da prática dos atos, é possível sua ratificação pelo juízo posteriormente reconhecido como competente. Consignou ainda que acolher a pretensão do recorrente no sentido de que a incompetência era manifesta demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, e que não houve demonstração de prejuízo concreto. Nas razões do agravo regimental de fls. 171/181, o agravante sustenta que a Teoria do Juízo Aparente só é validamente aplicável quando existe dúvida legítima, plausível e inicial sobre a competência, o que não teria ocorrido no caso concreto. Alega que a Polícia Federal sabia, quando da representação, que a maioria dos recursos tinha origem municipal e tinha conhecimento, ou pelo menos deveria ter, de que o restante dos valores também era de potencial origem municipal em razão da Súmula 209 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a análise da matéria demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. Afirma ainda que a violação às regras constitucionais de fixação de competência é matéria de ordem pública e que o prejuízo reside na própria investigação, produção de provas e processamento por juízo incompetente. Requer a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso ordinário para reconhecer a nulidade de todos os atos praticados pelo juízo incompetente. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Teoria do Juízo Aparente. Competência. Nulidade. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça Federal para atuar na investigação de atos relacionados a desvios de recursos públicos destinados à educação no Município de Colombo/PR. 2. A investigação foi instaurada pela Polícia Federal para apurar possíveis desvios de recursos públicos vinculados ao Salário-Educação. Inicialmente, o Juízo Federal da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR declarou-se competente e deferiu medidas cautelares. Posteriormente, a competência foi declinada para a Justiça Estadual, que ratificou os atos praticados pelo Juízo Federal com base na Teoria do Juízo Aparente. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem em habeas corpus, decisão mantida pela decisão monocrática agravada, que considerou a aplicação da Teoria do Juízo Aparente em consonância com a jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode ser aplicada para ratificar atos decisórios praticados por Juízo incompetente, considerando a alegação de que a competência da Justiça Federal era manifesta desde o início da investigação. 5. Outra questão em discussão é verificar se a violação ao princípio do juiz natural configura nulidade absoluta, com prejuízo presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. III. Razões de decidir 6. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos decisórios, considerando que o Juízo Federal era, à época, aparentemente competente, dada a controvérsia acerca da competência. 7. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 8. A Defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos praticados pelo Juízo incompetente, sendo insuficiente a alegação de nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo. 9. A necessidade de análise aprofundada das circunstâncias fáticas que envolveram a instauração do inquérito e a origem dos recursos investigados demonstra a inviabilidade de revolvimento de matéria fático-probatória na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 2. A alegação de nulidade absoluta requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CPP, art. 567; CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 83.006-SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/08/2003; STJ, AgRg no HC 807.617/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/04/2023, DJe de 18/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 837.676/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.052.197/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
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