STJ HC 1065782
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal e prescinde da demonstração de dolo específico, conforme a Súmula n. 645 do STJ. 3. O Tribunal de origem firmou a compreensão de que o acusado, mediante prévio ajuste com agentes públicos e funcionários da empresa ilicitamente beneficiada, quebrou o caráter competitivo do certame - existência de dolo genérico -, razão pela qual o acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior e sua alteração demandaria indevido revolvimento de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 4. Os pleitos de reconhecimento da abolitio criminis e do cumprimento da pena em regime domiciliar não foram analisados pelo Tribunal de origem e não podem ser apreciados sob pena de indevida supressão de instância. 5. As pretensões de redução da sanção, modificação do regime de cumprimento da pena e afastamento da perda do cargo já foram analisadas por esta Corte Superior no AREsp n. 2.678.819/SP e caracterizam reiteração de pedido. 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIS CARLOS DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.870-1.885, em que não conheci do habeas corpus impetrado. Neste regimental, a defesa reitera as alegações expostas na inicial do writ , impugna o julgamento monocrático do feito e postula pela reconsideração da decisão anteriormente proferida ou pela submissão do feito à Turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal e prescinde da demonstração de dolo específico, conforme a Súmula n. 645 do STJ. 3. O Tribunal de origem firmou a compreensão de que o acusado, mediante prévio ajuste com agentes públicos e funcionários da empresa ilicitamente beneficiada, quebrou o caráter competitivo do certame - existência de dolo genérico -, razão pela qual o acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior e sua alteração demandaria indevido revolvimento de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 4. Os pleitos de reconhecimento da abolitio criminis e do cumprimento da pena em regime domiciliar não foram analisados pelo Tribunal de origem e não podem ser apreciados sob pena de indevida supressão de instância. 5. As pretensões de redução da sanção, modificação do regime de cumprimento da pena e afastamento da perda do cargo já foram analisadas por esta Corte Superior no AREsp n. 2.678.819/SP e caracterizam reiteração de pedido. 6 . Agravo regimental não provido.