STJ HC 1067175
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TESE DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBIIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. 2. Deve ser mantida a decisão agravada. O reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe omissão quanto à questão relevante ao julgamento da lide, o que não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa, os fundamentos necessários à solução da controvérsia. 3. Ademais, a pretensão de absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Não por outro motivo, o recurso especial da defesa não foi conhecido, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação de ausência de delimitação do objeto acusatório, em razão de parcelamento e extinção parcial da punibilidade, igualmente exige incursão probatória, sobretudo quando as instâncias ordinárias reconhecem a continuidade da persecução penal somente em relação aos débitos remanescentes. 5. Como bem ressaltou o Tribunal de origem, a existência de informações em documentos relacionados a outras obrigações acessórias não afasta a relevância penal da omissão em declaração formal de confissão do débito tributário. 6. Ainda, a fixação da prestação pecuniária foi orientada pela extensão do dano ao erário e a capacidade econômica do réu. Não se verifica, pois, manifesta ilegalidade apta a justificar a intervenção desta Corte. 7. Ausente flagrante ilegalidade, é incabível a concessão da ordem. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARCOS AURÉLIO FALLEIRO agrava da decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus impetrado em seu benefício e, nessa extensão, denegou a ordem. Neste regimental, a defesa sustenta: a) a nulidade do acórdão do Tribunal de origem por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não foram enfrentadas teses relevantes relativas à delimitação do objeto acusatório diante de parcelamento fiscal, à utilização de presunções administrativas no âmbito penal e à configuração do dolo; b) a atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico nos crimes previstos no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, uma vez que a condenação teria se baseado em presunções fiscais e em responsabilidade penal objetiva; c) a ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à desproporcionalidade da prestação pecuniária fixada em vinte salários mínimos, em detrimento da capacidade econômica pessoal do réu. Ao final, requer ao colegiado a concessão da ordem, para que seja declarada a atipicidade da conduta com a consequente absolvição, ou, reduzida a pena aplicada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TESE DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBIIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. 2. Deve ser mantida a decisão agravada. O reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe omissão quanto à questão relevante ao julgamento da lide, o que não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa, os fundamentos necessários à solução da controvérsia. 3. Ademais, a pretensão de absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Não por outro motivo, o recurso especial da defesa não foi conhecido, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação de ausência de delimitação do objeto acusatório, em razão de parcelamento e extinção parcial da punibilidade, igualmente exige incursão probatória, sobretudo quando as instâncias ordinárias reconhecem a continuidade da persecução penal somente em relação aos débitos remanescentes. 5. Como bem ressaltou o Tribunal de origem, a existência de informações em documentos relacionados a outras obrigações acessórias não afasta a relevância penal da omissão em declaração formal de confissão do débito tributário. 6. Ainda, a fixação da prestação pecuniária foi orientada pela extensão do dano ao erário e a capacidade econômica do réu. Não se verifica, pois, manifesta ilegalidade apta a justificar a intervenção desta Corte. 7. Ausente flagrante ilegalidade, é incabível a concessão da ordem. 8. Agravo regimental não provido.