Decisão · STJ

STJ HC 1021881

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-25publicado em 2026-05-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FALHA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO AO SILÊNCIO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de Habeas Corpus, mantendo a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas. O agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, afastada a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. No presente recurso, a defesa reitera os pedidos de absolvição por nulidade das provas ou, subsidiariamente, de reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente readequação da pena e do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem na análise: a) da legalidade das provas obtidas, diante das alegações de violação de domicílio, falha na custódia da prova por descarte de filmagens e violação do direito ao silêncio; b) da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, afastada pelas instâncias ordinárias com base na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos; e c) da adequação do regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os argumentos apresentados no agravo regimental constituem mera reiteração das teses já analisadas e refutadas na decisão monocrática impugnada, não sendo apresentados novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos adotados. 4. A entrada dos agentes policiais no domicílio foi justificada pela existência de fundadas razões, consubstanciadas na prévia denúncia anônima, no forte odor de entorpecentes percebido da porta do imóvel e na visualização direta dos indivíduos em plena atividade de manuseio das drogas, o que configura a situação de flagrante delito de crime permanente e afasta a alegação de ilicitude da prova. 5. A condenação não se fundamentou exclusivamente nos depoimentos dos policiais, mas em um conjunto probatório coeso, que inclui a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas (168,03g de crack, 113,73g de cocaína e 48,17g de maconha), a forma como estavam acondicionadas para a venda e, de maneira relevante, as declarações do corréu em juízo, que atribuiu a propriedade dos entorpecentes ao paciente. 6. A ausência parcial das gravações das câmeras corporais, justificada pela política de armazenamento da plataforma, não acarreta, por si só, a nulidade do processo, especialmente quando as provas remanescentes são robustas e suficientes para sustentar a condenação, não se configurando a perda de uma chance probatória pela acusação. 7. A conduta reprovável de um dos policiais durante a abordagem, ao supostamente coagir o paciente, não contamina as demais provas licitamente produzidas, uma vez que a sentença condenatória expressamente consignou não ter se baseado na confissão informal do réu. 8. A expressiva quantidade e a natureza deletéria das drogas apreendidas (crack e cocaína), aliadas à forma de acondicionamento em mais de 1.200 porções individuais, constituem fundamentação concreta e idônea para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois indicam, de forma inequívoca, a dedicação do agente a atividades criminosas, sendo incompatível com a figura do traficante eventual. 9. A manutenção do afastamento do tráfico privilegiado impede a alteração do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de argumentos já analisados e refutados em decisão monocrática, sem a apresentação de novos elementos capazes de alterar o entendimento, inviabiliza o provimento do agravo regimental. 2. A elevada quantidade, a natureza nociva e a diversidade de entorpecentes apreendidos, somadas à forma de acondicionamento para venda, constituem fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por indicarem a dedicação do agente a atividades criminosas." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XI, da Constituição Federal; Arts. 33, caput e § 4º, e 35 da Lei nº 11.343/2006; Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em nome de ANDERSON HENRICK DE SOUZA, contra a decisão monocrática de minha lavra, datada de 09 de fevereiro de 2026, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 1.021.881/SP (e-STJ Fls. 413-417). Na decisão agravada, consta consignada a ausência de manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que as alegações de nulidade das provas, notadamente a suposta violação de domicílio, a falha na custódia da prova e a violação ao direito ao silêncio, não se sustentavam, uma vez que o ingresso dos policiais no imóvel foi amparado por fundadas razões que indicavam a ocorrência de flagrante delito de crime permanente, e a condenação se baseou em um conjunto probatório robusto e independente de eventuais irregularidades na abordagem. Adicionalmente, fora mantido o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por considerar idônea a fundamentação das instâncias ordinárias, que se baseou na excepcional quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos como indicativo da dedicação do paciente a atividades criminosas. Em suas razões recursais (e-STJ Fls. 423-431), a defesa do agravante reitera, em essência, os argumentos ventilados na petição inicial do writ. Sustenta, em primeiro lugar, a ilicitude das provas obtidas, insistindo na tese de violação de domicílio, falha na cadeia de custódia das provas em razão do descarte parcial das filmagens das câmeras corporais, e violação do direito ao silêncio. Argumenta, ainda, que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais e que as circunstâncias da abordagem seriam inverossímeis, o que deveria levar à absolvição do paciente. Subsidiariamente, a defesa insurge-se contra o não reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3. Alega que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante, especialmente quando o paciente é primário e não há provas de sua dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. Como consequência, pugna pela fixação do regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o provimento do presente agravo regimental pelo colegiado para que seja concedida a ordem de Habeas Corpus nos termos pleiteados.É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FALHA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO AO SILÊNCIO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de Habeas Corpus, mantendo a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas. O agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, afastada a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. No presente recurso, a defesa reitera os pedidos de absolvição por nulidade das provas ou, subsidiariamente, de reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente readequação da pena e do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem na análise: a) da legalidade das provas obtidas, diante das alegações de violação de domicílio, falha na custódia da prova por descarte de filmagens e violação do direito ao silêncio; b) da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, afastada pelas instâncias ordinárias com base na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos; e c) da adequação do regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os argumentos apresentados no agravo regimental constituem mera reiteração das teses já analisadas e refutadas na decisão monocrática impugnada, não sendo apresentados novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos adotados. 4. A entrada dos agentes policiais no domicílio foi justificada pela existência de fundadas razões, consubstanciadas na prévia denúncia anônima, no forte odor de entorpecentes percebido da porta do imóvel e na visualização direta dos indivíduos em plena atividade de manuseio das drogas, o que configura a situação de flagrante delito de crime permanente e afasta a alegação de ilicitude da prova. 5. A condenação não se fundamentou exclusivamente nos depoimentos dos policiais, mas em um conjunto probatório coeso, que inclui a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas (168,03g de crack, 113,73g de cocaína e 48,17g de maconha), a forma como estavam acondicionadas para a venda e, de maneira relevante, as declarações do corréu em juízo, que atribuiu a propriedade dos entorpecentes ao paciente. 6. A ausência parcial das gravações das câmeras corporais, justificada pela política de armazenamento da plataforma, não acarreta, por si só, a nulidade do processo, especialmente quando as provas remanescentes são robustas e suficientes para sustentar a condenação, não se configurando a perda de uma chance probatória pela acusação. 7. A conduta reprovável de um dos policiais durante a abordagem, ao supostamente coagir o paciente, não contamina as demais provas licitamente produzidas, uma vez que a sentença condenatória expressamente consignou não ter se baseado na confissão informal do réu. 8. A expressiva quantidade e a natureza deletéria das drogas apreendidas (crack e cocaína), aliadas à forma de acondicionamento em mais de 1.200 porções individuais, constituem fundamentação concreta e idônea para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois indicam, de forma inequívoca, a dedicação do agente a atividades criminosas, sendo incompatível com a figura do traficante eventual. 9. A manutenção do afastamento do tráfico privilegiado impede a alteração do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de argumentos já analisados e refutados em decisão monocrática, sem a apresentação de novos elementos capazes de alterar o entendimento, inviabiliza o provimento do agravo regimental. 2. A elevada quantidade, a natureza nociva e a diversidade de entorpecentes apreendidos, somadas à forma de acondicionamento para venda, constituem fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por indicarem a dedicação do agente a atividades criminosas." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XI, da Constituição Federal; Arts. 33, caput e § 4º, e 35 da Lei nº 11.343/2006; Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
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