Decisão · STJ

STJ AREsp 3214601

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. tráfico de drogas. regime inicial fechado. manifesta ilegalidade. Agravo não conhecido. concessão de habeas corpus de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental reitera as razões contidas no recurso especial, nada aduzindo a respeito do óbice da Súmula 284 do STF. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182 do STJ. 5. Por outro lado, estabelecida a pena total em 5 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e primário o agravante, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, apenas para fixar o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena reclusiva. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. É vedado impor regime prisional mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, devendo o regime inicial observar as diretrizes do art. 33 do Código Penal e os enunciados da Súmula 440/STJ e das Súmulas 718 e 719/STF. 3. Tratando-se de pena inferior a 8 anos de reclusão, com circunstâncias judiciais favoráveis e primariedade, o regime semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena, cabendo sua fixação mediante habeas corpus de ofício, diante de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.268.882/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.078.183/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.884.946/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; STJ, AgRg no REsp 1.972.594/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO POLLO MERLINI contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados (e-STJ, fls. 363-364). A parte agravante alega que "foram preenchidos os requisitos exigidos para o recebimento do Recurso Especial e conhecimento do agravo interposto" (e-STJ, fl. 370), afirmando ter havido prequestionamento dos artigos 33, 59, 68, do Código Penal, artigos 386 e 619 do Código de Processo Penal e artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Em seguida, reitera as razões contidas no recurso especial, buscando, em síntese, a absolvição pelo princípio in dubio pro reo; subsidiariamente, postula o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. O Ministério Público Federal, às fls. 402-403 (e-STJ), opina pelo improvimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. tráfico de drogas. regime inicial fechado. manifesta ilegalidade. Agravo não conhecido. concessão de habeas corpus de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental reitera as razões contidas no recurso especial, nada aduzindo a respeito do óbice da Súmula 284 do STF. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182 do STJ. 5. Por outro lado, estabelecida a pena total em 5 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e primário o agravante, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, apenas para fixar o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena reclusiva. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. É vedado impor regime prisional mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, devendo o regime inicial observar as diretrizes do art. 33 do Código Penal e os enunciados da Súmula 440/STJ e das Súmulas 718 e 719/STF. 3. Tratando-se de pena inferior a 8 anos de reclusão, com circunstâncias judiciais favoráveis e primariedade, o regime semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena, cabendo sua fixação mediante habeas corpus de ofício, diante de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.268.882/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.078.183/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.884.946/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; STJ, AgRg no REsp 1.972.594/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.
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