STJ HC 1064751
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. VEDAÇÃO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como destacado na decisão agravada, a matéria aventada nesta ordem de habeas corpus não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual fica impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido é o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se verifica flagrante ilegalidade a permitir a superação do óbice, pois a prisão preventiva foi motivada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com o qual o crime foi praticado, no caso, especialmente pelo fato de o paciente ser policial e conhecer o local de trabalho da vítima também pode afetar a instrução criminal. 3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, noto que, conforme atestado pelo Tribunal de origem, "a gravidade dos fatos" impossibilita a concessão do benefício, além da ausência de comprovação da imprescindibilidade do paciente nos cuidados com o filho. 4. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DANIEL LOPEZ GARCIA agrava de decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do STF. No regimental, a defesa busca a superação do óbice sumular, tendo em vista que é genitor unilateral de criança de 4 anos de idade, motivo pelo qual faria jus à prisão domiciliar, para responder pelo delito descrito no art. 158, § 1º, do Código Penal. Ainda, reitera todos os argumentos, em relação à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Postula, dessa forma, seja reconsiderado o decisum ou submetido o feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. VEDAÇÃO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como destacado na decisão agravada, a matéria aventada nesta ordem de habeas corpus não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual fica impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido é o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se verifica flagrante ilegalidade a permitir a superação do óbice, pois a prisão preventiva foi motivada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com o qual o crime foi praticado, no caso, especialmente pelo fato de o paciente ser policial e conhecer o local de trabalho da vítima também pode afetar a instrução criminal. 3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, noto que, conforme atestado pelo Tribunal de origem, "a gravidade dos fatos" impossibilita a concessão do benefício, além da ausência de comprovação da imprescindibilidade do paciente nos cuidados com o filho. 4. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. 5. Agravo regimental não provido.