Decisão · STJ

STJ HC 1015317

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-28publicado em 2026-05-26
CIVIL
HABEAS CORPUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO INICIAL POR MEIO DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DE REDE SOCIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO, PESSOALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Consta dos autos que, na data dos fatos, as vítimas não reconheceram os autores no álbum de fotografia que lhes foi apresentado, sendo que Júlio, apenas mais de um ano depois, passou a apontar o paciente com base em publicações no Facebook e fotografias de sistemas policiais. Embora ambos os ofendidos tenham realizado novo reconhecimento em juízo dois anos após o crime, o lapso temporal, o possível sugestionamento e a ausência de provas autônomas de autoria fragilizam e contaminam os reconhecimentos. 2. É certo que a palavra da vítima tem relevância especial em crimes patrimoniais, mas não supre, por si, vício do ato de reconhecimento quando desacompanhada de elementos externos de confirmação e quando o próprio itinerário probatório evidencia sugestionamento e incerteza inicial. 3. Diante do cenário fático-processual de fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte do paciente da prática delitiva, o que impõe a sua absolvição. 4. Ordem concedida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO MATHEUS RANGEL - condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal) à pena de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 16 dias-multa, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 28/5/2025, deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena (Apelação n. 0013970-67.2021.8.19.0021 - fls. 16/18 e 28). Em síntese, a impetrante alega a admissibilidade do habeas corpus diante de constrangimento ilegal e da ineficácia de outro meio impugnativo, sem vinculação ao eventual recurso especial. Sustenta a possibilidade de revaloração de provas no âmbito do habeas corpus, sem reexame aprofundado do acervo e sem incidência da Súmula 7, por se tratar de análise jurídica das premissas decisórias. Aponta a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. Aduz que o reconhecimento policial é o único elemento de autoria. Indica sugestionamento das vítimas por redes sociais. Assinala ausência de provas independentes a corroborar a autoria. Sustenta que o reconhecimento em juízo é derivado e contaminado pelo ato irregular. Destaca lapso superior a um ano até o reconhecimento policial e superior a dois anos até a audiência. Registra ausência de prisão em flagrante, inexistência de apreensão de bens na posse do paciente e ausência de testemunhas presenciais. Invoca a teoria da perda da prova e a aplicação do princípio in dubio pro reo. Aduz existir parecer do Ministério Público pela absolvição, com reconhecimento da fragilidade probatória, da dúvida razoável sobre a autoria e da necessidade de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente quanto ao crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 15) - (Processo n. 0013970-67.2021.8.19.0021, da 3ª Vara Criminal de Duque de Caxias/RJ). Foram prestadas informações às fls. 88/92. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 94/101). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO INICIAL POR MEIO DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DE REDE SOCIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO, PESSOALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Consta dos autos que, na data dos fatos, as vítimas não reconheceram os autores no álbum de fotografia que lhes foi apresentado, sendo que Júlio, apenas mais de um ano depois, passou a apontar o paciente com base em publicações no Facebook e fotografias de sistemas policiais. Embora ambos os ofendidos tenham realizado novo reconhecimento em juízo dois anos após o crime, o lapso temporal, o possível sugestionamento e a ausência de provas autônomas de autoria fragilizam e contaminam os reconhecimentos. 2. É certo que a palavra da vítima tem relevância especial em crimes patrimoniais, mas não supre, por si, vício do ato de reconhecimento quando desacompanhada de elementos externos de confirmação e quando o próprio itinerário probatório evidencia sugestionamento e incerteza inicial. 3. Diante do cenário fático-processual de fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte do paciente da prática delitiva, o que impõe a sua absolvição. 4. Ordem concedida.
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