Decisão · STJ

STJ HC 1057273

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-12-01publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRECLUSÃO E INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus. A parte se insurge contra o não conhecimento da reiteração do pedido de aplicação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. Não há ilegalidade na decisão do Juiz da VEC que deixa de conhecer de requerimento repetido de indulto quando já indeferido anteriormente, sem a indicação de fato novo ou modificação relevante no quadro fático-jurídico. 3. A ausência de interposição de agravo em execução no momento oportuno acarreta a preclusão do uso desse específico meio processual, de modo que o oferecimento da peça apenas no ano seguinte mostra-se manifestamente intempestivo. 4. O novo defensor recebe o feito no estado em que se encontra, sem reabertura de fases processuais superadas. Ademais, o sistema recursal penal é regido pelo princípio da voluntariedade e cabe à parte decidir livremente acerca da conveniência de recorrer, sem que essa opção caracterize deficiência ou ausência de defesa técnica. 5. Agravo regimental não provido. . RELATÓRIO ARIOMAR PAZ BUSNELO agrava da decisão que denegou o habeas corpus impetrado em seu benefício. Consta dos autos que o agravante requereu a concessão de indulto ou comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O pedido, formulado pela Defensoria Pública, foi indeferido. Não houve interposição de agravo em execução. Posteriormente, sob a representação de nova advogada, o pedido foi reiterado. O Juízo da execução não conheceu da petição, pois a matéria já havia sido decidida e estaria preclusa. Interposto agravo em execução, a decisão foi mantida. A defesa impetrou o habeas corpus para sustentar a negativa de apreciação do mérito do pedido. A ordem foi denegada, por não ser possível a reapreciação, pelo mesmo Juiz, de pedido já indeferido, salvo diante de fatos novos. Considerou-se correta a conclusão do Tribunal de origem quanto à extemporaneidade do agravo em execução. No presente regimental, a defesa refuta apenas uma parte da decisão agravada. Afirma que a preclusão não tem caráter absoluto em matéria penal quando em jogo a liberdade de locomoção. Aduz que há contradição no acórdão recorrido, ao considerar extemporâneo o agravo em execução interposto. Argumenta que a atual defesa somente foi constituída em setembro de 2025 e não atuou à época do indeferimento do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023, motivos pelos quais, uma vez assumido o patrocínio da causa, era possível a reiteração do pedido ao Juiz da VEC e a interposição do recurso cabível, pois não há falar em preclusão em direito penal. Aponta, ainda, deficiência na assistência do apenado pela Defensoria Pública e requer ao colegiado a concessão da ordem, para determinar ao Juízo da execução o reexame do pedido de indulto ou comutação de pena. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRECLUSÃO E INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus. A parte se insurge contra o não conhecimento da reiteração do pedido de aplicação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. Não há ilegalidade na decisão do Juiz da VEC que deixa de conhecer de requerimento repetido de indulto quando já indeferido anteriormente, sem a indicação de fato novo ou modificação relevante no quadro fático-jurídico. 3. A ausência de interposição de agravo em execução no momento oportuno acarreta a preclusão do uso desse específico meio processual, de modo que o oferecimento da peça apenas no ano seguinte mostra-se manifestamente intempestivo. 4. O novo defensor recebe o feito no estado em que se encontra, sem reabertura de fases processuais superadas. Ademais, o sistema recursal penal é regido pelo princípio da voluntariedade e cabe à parte decidir livremente acerca da conveniência de recorrer, sem que essa opção caracterize deficiência ou ausência de defesa técnica. 5. Agravo regimental não provido. .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →