STJ RHC 236208
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da alegada ausência de participação do agravante nas atividades da organização criminosa demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da suposta integração do agravante em grupo criminoso estruturado voltado ao tráfico de drogas, da expressiva movimentação financeira do grupo e do risco concreto de reiteração delitiva. 3. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos indicativos da periculosidade do agente, apontado como responsável pelo transporte e distribuição de entorpecentes, utilizando-se da atividade de mototaxista para abastecimento dos pontos de venda vinculados ao grupo criminoso. 4. A necessidade de interromper ou desarticular as atividades de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme orientação consolidada da jurisprudência do STF e do STJ. 5. A existência de histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas e a contemporaneidade das condutas investigadas reforçam a necessidade da custódia cautelar para evitar a continuidade da atividade criminosa. 6. Indevida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN RODRIGUES QUEIROZ contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2000264-75.2026.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em 9/12/2025 e foi preso em 17/12/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), sendo apontado como integrante de organização criminosa voltada ao narcotráfico, com atuação na distribuição de entorpecentes, inclusive mediante utilização de sua atividade como mototaxista. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ausência de fundamentação idônea da preventiva, inexistência de indícios individualizados, desproporcionalidade da medida e suficiência de cautelares alternativas. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 235): Habeas Corpus. Tráfico ilícito de drogas. Associação para o tráfico. Pretensão de revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Decisão do Juízo "a quo" devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ("fumus comissi delicti"). Paciente apontado como "operador de linha de frente" de organização voltada ao narcotráfico. Indicativos de que se valia da condição de moto-taxista para a distribuição e entrega de entorpecentes. Apreensão de cocaína em contexto de mercancia e de envolvimento com a liderança do grupo criminoso. "Periculum libertatis" evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pelo "modus operandi". Menção do intuito de destruição de provas (aparelho celular) e de resistência à vistoria policial. Risco de reiteração delitiva. Insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Via estreita do "writ" que não comporta exame de aprofundado de mérito ou acerca da concorrência criminosa. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. Na sequência, foi interposto recurso em habeas corpus perante esta Corte, reiterando a ausência de fundamentação concreta, a falta de contemporaneidade dos fatos (evento de 18/10/2025 versus prisão em 17/12/2025) e a suficiência de medidas cautelares diversas, além de sustentar a inexistência de elementos probatórios que vinculem o agravante à organização criminosa. Após o indeferimento da liminar (e-STJ fls. 405/407), foi promovida a juntada de informações (e-STJ fls. 409/426) e a manifestação do órgão ministerial (e-STJ fls. 432/435). O recurso foi conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento pela decisão ora agravada, que manteve a prisão preventiva ao fundamento de gravidade concreta das condutas, risco de reiteração delitiva, necessidade de interromper as atividades do grupo e insuficiência das medidas do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 439/447). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, distinguindo-a do reexame de provas. Aduz a ausência de contemporaneidade, destacando o lapso entre o fato apontado (18/10/2025) e a decretação da prisão (17/12/2025), em descompasso com o art. 312, § 2º, do CPP. Sustenta, ademais, que é incongruente o rotulamento de "organização criminosa" sem demonstração de animus associativo estável e permanente, não havendo lastro concreto para imputar ao agravante a condição de operador de linha de frente. Defende que antecedentes pretéritos e gravidade abstrata não autorizam a custódia preventiva automática, sendo necessárias razões atuais e individualizadas. Afirma, por fim, a subsidiariedade da prisão, apontando a ausência de demonstração da inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, consideradas as condições pessoais favoráveis do agravante (e-STJ fls. 454/459). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado, e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 459). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da alegada ausência de participação do agravante nas atividades da organização criminosa demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da suposta integração do agravante em grupo criminoso estruturado voltado ao tráfico de drogas, da expressiva movimentação financeira do grupo e do risco concreto de reiteração delitiva. 3. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos indicativos da periculosidade do agente, apontado como responsável pelo transporte e distribuição de entorpecentes, utilizando-se da atividade de mototaxista para abastecimento dos pontos de venda vinculados ao grupo criminoso. 4. A necessidade de interromper ou desarticular as atividades de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme orientação consolidada da jurisprudência do STF e do STJ. 5. A existência de histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas e a contemporaneidade das condutas investigadas reforçam a necessidade da custódia cautelar para evitar a continuidade da atividade criminosa. 6. Indevida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido.