Decisão · STJ

STJ AREsp 3219399

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-01publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida por relator no Superior Tribunal de Justiça, sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. É inviável o conhecimento do recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na hipótese, a Súmula 182/STJ. 3. Alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e de pretensa revaloração jurídica das provas não suprem a necessidade de demonstração concreta de que a controvérsia pode ser solucionada sem reexame do conjunto fático-probatório. 4. Não há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e adequada ao não conhecimento do recurso. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN DE OLIVEIRA ROSA GOMES contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. Na presente insurgência, a defesa sustenta o cabimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da colegialidade e ao direito do agravante de ver suas questões apreciadas pelo órgão colegiado. Aduz que a decisão agravada viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser genérica e dissociada das particularidades do caso. Afirma ter havido impugnação específica e pormenorizada ao óbice da Súmula 7/STJ na peça do agravo em recurso especial, com destaque para a distinção entre revaloração e reexame de provas, e para a inexistência de investigação prévia e de justa causa na abordagem policial. Sustenta, ademais, que houve efetivo enfrentamento das Súmulas 7 e 83/STJ no agravo em recurso especial, com argumentos concretos que afastariam sua incidência (e-STJ fls. 685/691). Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental para submissão da matéria ao órgão colegiado, com o consequente processamento do recurso especial (e-STJ fl. 692). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida por relator no Superior Tribunal de Justiça, sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. É inviável o conhecimento do recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na hipótese, a Súmula 182/STJ. 3. Alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e de pretensa revaloração jurídica das provas não suprem a necessidade de demonstração concreta de que a controvérsia pode ser solucionada sem reexame do conjunto fático-probatório. 4. Não há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e adequada ao não conhecimento do recurso. 5. Agravo regimental não provido.
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