STJ AREsp 3187914
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, pois não houve indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, nem correlação analítica com os fundamentos do acórdão recorrido. 2. O recurso especial deixou de impugnar especificamente fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão - a não implementação do lapso prescricional entre marcos interruptivos e suspensivos -, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON RODRIGUES DE FARIAS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (AREsp n. 3187914/MG). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 28 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls. 448/449). A defesa interpôs apelação, sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, pela pena em abstrato (e-STJ fl. 448). O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 447): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. - Não se constatando o transcurso do prazo prescricional entre a data dos fatos e do recebimento da denúncia, entre do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, ou entre a data da publicação da sentença e o presente julgamento, incabível a declaração da prescrição da pretensão punitiva, seja na modalidade retroativa, com efeitos anteriores à publicação da Lei nº 12.234/10, ou na modalidade superveniente. Na sequência, foi interposto recurso especial, no qual se alegou, em síntese, a prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que o lapso temporal entre a data do fato e a presente data supera 12 anos, com fundamento nos arts. 109, inciso III, e 107, inciso IV, do Código Penal (e-STJ fls. 460/463). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por aplicação do enunciado da Súmula 283 do STF (e-STJ fls. 473/474). Foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte (e-STJ fls. 480/483). A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284 do STF, ao fundamento de deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e à delimitação da controvérsia (e-STJ fls. 496/497). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta equívoco na aplicação da Súmula 284 do STF, afirmando que o recurso especial indicou, de forma expressa e clara, os dispositivos federais violados (arts. 109, inciso III, e 107, inciso IV, do Código Penal), a tese de prescrição da pretensão punitiva e o ponto específico impugnado do acórdão recorrido, atinente à aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 503). Aduz indevida aplicação, também, da Súmula 283 do STF, porquanto o recurso especial teria enfrentado diretamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem sobre a suspensão do prazo prescricional, inclusive quanto aos limites temporais da suspensão (e-STJ fl. 504). Sustenta, no mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, destacando que, considerada a pena aplicada (5 anos e 10 meses), o prazo prescricional de 12 anos foi ultrapassado, mesmo com a suspensão prevista no art. 366 do CPP, a qual não poderia perdurar indefinidamente, à luz da orientação desta Corte (Súmula 415) (e-STJ fls. 504/505). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, para afastar os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e, no mérito, dar provimento ao recurso especial a fim de declarar a extinção da punibilidade do agravante pela prescrição, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso III, do Código Penal (e-STJ fl. 506). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, pois não houve indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, nem correlação analítica com os fundamentos do acórdão recorrido. 2. O recurso especial deixou de impugnar especificamente fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão - a não implementação do lapso prescricional entre marcos interruptivos e suspensivos -, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental não provido.