STJ HC 1077578
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Intimação por edital de réu preso. Audiência de instrução realizada sem a presença do acusado e sem interrogatório. Nulidade da instrução e da sentença condenatória. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, apesar da inadequação da via eleita, concedeu habeas corpus de ofício para declarar a nulidade da instrução criminal e da sentença condenatória, em razão de indevida intimação por edital de réu que se encontrava preso, determinando o retorno dos autos à origem para renovação dos atos processuais. 2. Fato relevante. Consta que o paciente, embora custodiado em estabelecimento prisional, foi considerado em local incerto e não sabido e intimado por edital para audiência de instrução e julgamento, realizada sem sua presença e sem a realização de seu interrogatório, não obstante a atuação da defesa técnica durante o processo. 3. Decisão de origem e fundamentos do agravo. O Tribunal de origem afastou a nulidade, com base na ausência de prejuízo, na atuação da defesa técnica e na preclusão da matéria. Na decisão agravada, reconheceu-se flagrante ilegalidade, porquanto a intimação ficta de réu preso inviabilizou sua participação em ato essencial da instrução, comprometendo o exercício da autodefesa. No agravo, o Ministério Público sustenta a necessidade de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), a ocorrência de preclusão, a regularidade da instrução diante da defesa técnica e a existência de robusto conjunto probatório apto a afastar a alegação de prejuízo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação por edital de réu que se encontrava preso, com a consequente realização de audiência de instrução sem sua presença e sem interrogatório, configura nulidade que dependa de demonstração de prejuízo concreto e esteja sujeita à preclusão; e (ii) saber se a alegada robustez do conjunto probatório é capaz de afastar a nulidade decorrente da supressão do interrogatório e da participação do acusado em ato central da instrução. III. Razões de decidir 5. A indevida intimação por edital de paciente que se encontrava preso e a realização de audiência de instrução sem sua presença, com supressão de seu interrogatório, configuram vício que atinge a própria estrutura do processo penal, por comprometer diretamente o exercício da autodefesa, elemento indissociável do devido processo legal. 6. O interrogatório é ato personalíssimo, não se confundindo com a atuação da defesa técnica, nem podendo ser por ela suprido, razão pela qual o prejuízo decorrente de sua não realização, em contexto de erro estatal na intimação, é evidente e independe de demonstração concreta. 7. O princípio do pas de nullité sans grief e a regra do art. 563 do Código de Processo Penal não autorizam a convalidação de vícios que inviabilizam a própria participação do réu em ato central da instrução, tratando-se de nulidade que se presume prejudicial. 8. Não há falar em preclusão, pois o vício decorre de erro estatal manifesto, consistente na intimação ficta de quem estava sob custódia, não sendo possível atribuir à defesa a responsabilidade por não tê-lo arguido anteriormente, afastando-se a caracterização de nulidade de algibeira. 9. A alegada robustez do conjunto probatório não convalida a inobservância das garantias processuais que legitimam a formação da convicção judicial; admitir o contrário implicaria relativizar o devido processo legal em função do resultado, o que é inadmissível. 10. Mostra-se necessária a manutenção da decisão que declarou a nulidade da instrução criminal e da sentença condenatória, a fim de restabelecer a regularidade do processo penal, comprometida por atuação estatal incompatível com suas garantias fundamentais. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a concessão de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade da instrução criminal e da sentença condenatória, com retorno dos autos à origem para renovação dos atos processuais. Tese de julgamento: 1. A intimação por edital de réu que se encontra preso, seguida da realização de audiência de instrução sem sua presença e sem interrogatório, configura vício estrutural do processo penal, que acarreta nulidade da instrução e da sentença condenatória. 2. O prejuízo decorrente da supressão do interrogatório do acusado, por falha imputável ao Estado, é presumido e independe de demonstração concreta, não se aplicando, na espécie, o art. 563 do Código de Processo Penal nem o princípio do pas de nullité sans grief para convalidar o ato. 3. Nulidade processual oriunda de erro estatal na intimação de réu preso não se sujeita à preclusão nem pode ser qualificada como nulidade de algibeira. 4. A suficiência do conjunto probatório não afasta nulidade decorrente de violação a garantias processuais fundamentais, nem legitima a formação da condenação à margem do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no trecho disponibilizado. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que, não obstante a inadequação da via eleita, concedeu a ordem de ofício em habeas corpus para declarar a nulidade da instrução criminal e da sentença condenatória, em razão da indevida intimação por edital de réu que se encontrava preso, com a consequente determinação de reto rno dos autos à origem para renovação dos atos processuais. Consta que o paciente, embora custodiado em estabelecimento prisional no Estado do Rio Grande do Sul, foi considerado em local incerto e não sabido, sendo intimado por edital para a audiência de instrução e julgamento, realizada sem sua presença e sem a realização de seu interrogatório. O Tribunal de origem afastou a nulidade, ao fundamento de ausência de prejuízo, atuação da defesa técnica e preclusão da matéria. Na decisão agravada, entendeu-se configurada flagrante ilegalidade, porquanto a intimação ficta de réu preso inviabilizou sua participação em ato essencial da instrução, comprometendo o exercício da autodefesa. No presente agravo, o Ministério Público sustenta, em síntese, a inexistência de constrangimento ilegal, ao argumento de que eventual nulidade demandaria a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não teria ocorrido na hipótese. Alega, ainda, a incidência da preclusão, por ausência de arguição oportuna da nulidade, bem como a regularidade da instrução, diante da atuação da defesa técnica durante todo o processo. Acrescenta que a condenação se amparou em robusto conjunto probatório, composto por interceptações telefônicas, provas documentais e testemunhais, circunstância que, a seu ver, afasta qualquer alegação de prejuízo decorrente da ausência de interrogatório. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para que seja restabelecida a condenação. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Intimação por edital de réu preso. Audiência de instrução realizada sem a presença do acusado e sem interrogatório. Nulidade da instrução e da sentença condenatória. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, apesar da inadequação da via eleita, concedeu habeas corpus de ofício para declarar a nulidade da instrução criminal e da sentença condenatória, em razão de indevida intimação por edital de réu que se encontrava preso, determinando o retorno dos autos à origem para renovação dos atos processuais. 2. Fato relevante. Consta que o paciente, embora custodiado em estabelecimento prisional, foi considerado em local incerto e não sabido e intimado por edital para audiência de instrução e julgamento, realizada sem sua presença e sem a realização de seu interrogatório, não obstante a atuação da defesa técnica durante o processo. 3. Decisão de origem e fundamentos do agravo. O Tribunal de origem afastou a nulidade, com base na ausência de prejuízo, na atuação da defesa técnica e na preclusão da matéria. Na decisão agravada, reconheceu-se flagrante ilegalidade, porquanto a intimação ficta de réu preso inviabilizou sua participação em ato essencial da instrução, comprometendo o exercício da autodefesa. No agravo, o Ministério Público sustenta a necessidade de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), a ocorrência de preclusão, a regularidade da instrução diante da defesa técnica e a existência de robusto conjunto probatório apto a afastar a alegação de prejuízo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação por edital de réu que se encontrava preso, com a consequente realização de audiência de instrução sem sua presença e sem interrogatório, configura nulidade que dependa de demonstração de prejuízo concreto e esteja sujeita à preclusão; e (ii) saber se a alegada robustez do conjunto probatório é capaz de afastar a nulidade decorrente da supressão do interrogatório e da participação do acusado em ato central da instrução. III. Razões de decidir 5. A indevida intimação por edital de paciente que se encontrava preso e a realização de audiência de instrução sem sua presença, com supressão de seu interrogatório, configuram vício que atinge a própria estrutura do processo penal, por comprometer diretamente o exercício da autodefesa, elemento indissociável do devido processo legal. 6. O interrogatório é ato personalíssimo, não se confundindo com a atuação da defesa técnica, nem podendo ser por ela suprido, razão pela qual o prejuízo decorrente de sua não realização, em contexto de erro estatal na intimação, é evidente e independe de demonstração concreta. 7. O princípio do pas de nullité sans grief e a regra do art. 563 do Código de Processo Penal não autorizam a convalidação de vícios que inviabilizam a própria participação do réu em ato central da instrução, tratando-se de nulidade que se presume prejudicial. 8. Não há falar em preclusão, pois o vício decorre de erro estatal manifesto, consistente na intimação ficta de quem estava sob custódia, não sendo possível atribuir à defesa a responsabilidade por não tê-lo arguido anteriormente, afastando-se a caracterização de nulidade de algibeira. 9. A alegada robustez do conjunto probatório não convalida a inobservância das garantias processuais que legitimam a formação da convicção judicial; admitir o contrário implicaria relativizar o devido processo legal em função do resultado, o que é inadmissível. 10. Mostra-se necessária a manutenção da decisão que declarou a nulidade da instrução criminal e da sentença condenatória, a fim de restabelecer a regularidade do processo penal, comprometida por atuação estatal incompatível com suas garantias fundamentais. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a concessão de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade da instrução criminal e da sentença condenatória, com retorno dos autos à origem para renovação dos atos processuais. Tese de julgamento: 1. A intimação por edital de réu que se encontra preso, seguida da realização de audiência de instrução sem sua presença e sem interrogatório, configura vício estrutural do processo penal, que acarreta nulidade da instrução e da sentença condenatória. 2. O prejuízo decorrente da supressão do interrogatório do acusado, por falha imputável ao Estado, é presumido e independe de demonstração concreta, não se aplicando, na espécie, o art. 563 do Código de Processo Penal nem o princípio do pas de nullité sans grief para convalidar o ato. 3. Nulidade processual oriunda de erro estatal na intimação de réu preso não se sujeita à preclusão nem pode ser qualificada como nulidade de algibeira. 4. A suficiência do conjunto probatório não afasta nulidade decorrente de violação a garantias processuais fundamentais, nem legitima a formação da condenação à margem do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no trecho disponibilizado.