STJ HC 1077754
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública, diante das circunstâncias do delito que evidenciam a gravidade concreta da conduta, além do risco de reiteração delitiva pelos antecedentes do paciente e pela prática de novo crime, durante cumprimento de pena. 3. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, ante a gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar a particular periculosidade do réu. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 105-109, em que deneguei in limine a ordem de habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera o constrangimento ilegal pela segregação cautelar e sustenta a falta de fundamentação concreta do decreto prisional. Assevera que foi "baseada em juízos abstratos de periculosidade e em premissas que não demonstram, de forma concreta e contemporânea, a existência de risco real decorrente da liberdade do paciente" (fl. 116). Pleiteia a reconsideração do decisum impugnado e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública, diante das circunstâncias do delito que evidenciam a gravidade concreta da conduta, além do risco de reiteração delitiva pelos antecedentes do paciente e pela prática de novo crime, durante cumprimento de pena. 3. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, ante a gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar a particular periculosidade do réu. 4. Agravo regimental não provido.