STJ AREsp 3166143
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do Júri. Prequestionamento. SÚMULA 7/STJ. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial criminal. 2. Decisões anteriores. O acórdão de origem assentou inexistência de contrariedade manifesta entre o veredito e as provas, manteve as qualificadoras, fixou pena-base com valoração negativa de culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, e reconheceu desígnios autônomos, afastando o crime continuado. A decisão monocrática apontou ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e valoração adequada das vetoriais do art. 59 do CP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve prequestionamento dos arts. 41, 155 e 239 do CPP, a permitir o conhecimento do recurso especial quanto a tais matérias; (II) incide ao caso a Súmula 7/STJ; (III) a dosimetria da pena foi adequada; (IV) é possível reconhecer continuidade delitiva sem reexame dos fatos e provas, à luz dos requisitos do art. 71 do CP. III. Razões de decidir 4. A ausência de exame, pelo acórdão recorrido, dos arts. 41, 155 e 239 do CPP, sem a prévia oposição de embargos de declaração para provocar o debate, evidencia a falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A conclusão da instância ordinária pela inexistência de contrariedade manifesta entre o veredito e as provas foi motivada; a alteração demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Quanto às qualificadoras, a soberania dos veredictos impede o decote direto em apelação ou na via especial; eventual inconformismo deve observar o art. 593, III, "d", do CPP, com cassação do veredito e submissão a novo júri, não sendo cabível substituição dos jurados pelo juízo togado quanto ao mérito das qualificadoras. Nova incidência da Súmula 7/STJ. 7. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional, e a defesa não demonstrou ilegalidade que justificasse a redução da pena-base. 8. O reconhecimento da continuidade delitiva exige verificação dos requisitos fáticos do art. 71 do CP; a conclusão pela existência de desígnios autônomos pela instância ordinária não pode ser revista sem revolvimento probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial. 2. A revisão de conclusões sobre contrariedade entre veredito do júri e provas dos autos, bem como sobre a manutenção de qualificadoras, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, devendo eventual controle observar o art. 593, III, "d", do CPP. 3. A revisão da dosimetria da pena na via especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. O reconhecimento da continuidade delitiva pressupõe exame de requisitos fáticos do art. 71 do CP, insuscetível de apreciação em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 41, 155, 239 e 593, III, "d"; CP, arts. 59 e 71; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.902.885/AP, Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.657.757/MT, Sexta Turma; STJ, REsp 2.174.028/AL (Tema Repetitivo 1.318), Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Sexta Turma RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO BATISTA DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial (fls. 2.059-2.065). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) toda a matéria estaria prequestionada; (II) não incidiria a Súmula 7/STJ, bastando corrigir o "erro de direito na forma como o acórdão recorrido validou a condenação" (fl. 2.074) para reconhecer a contrariedade entre o veredito e as provas dos autos e afastar as qualificadoras; (III) a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime careceria de motivação idônea; e (IV) seria possível o reconhecimento da continuidade delitiva, sem reexame dos fatos e provas. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para acolher os pedidos do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do Júri. Prequestionamento. SÚMULA 7/STJ. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial criminal. 2. Decisões anteriores. O acórdão de origem assentou inexistência de contrariedade manifesta entre o veredito e as provas, manteve as qualificadoras, fixou pena-base com valoração negativa de culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, e reconheceu desígnios autônomos, afastando o crime continuado. A decisão monocrática apontou ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e valoração adequada das vetoriais do art. 59 do CP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve prequestionamento dos arts. 41, 155 e 239 do CPP, a permitir o conhecimento do recurso especial quanto a tais matérias; (II) incide ao caso a Súmula 7/STJ; (III) a dosimetria da pena foi adequada; (IV) é possível reconhecer continuidade delitiva sem reexame dos fatos e provas, à luz dos requisitos do art. 71 do CP. III. Razões de decidir 4. A ausência de exame, pelo acórdão recorrido, dos arts. 41, 155 e 239 do CPP, sem a prévia oposição de embargos de declaração para provocar o debate, evidencia a falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A conclusão da instância ordinária pela inexistência de contrariedade manifesta entre o veredito e as provas foi motivada; a alteração demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Quanto às qualificadoras, a soberania dos veredictos impede o decote direto em apelação ou na via especial; eventual inconformismo deve observar o art. 593, III, "d", do CPP, com cassação do veredito e submissão a novo júri, não sendo cabível substituição dos jurados pelo juízo togado quanto ao mérito das qualificadoras. Nova incidência da Súmula 7/STJ. 7. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional, e a defesa não demonstrou ilegalidade que justificasse a redução da pena-base. 8. O reconhecimento da continuidade delitiva exige verificação dos requisitos fáticos do art. 71 do CP; a conclusão pela existência de desígnios autônomos pela instância ordinária não pode ser revista sem revolvimento probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial. 2. A revisão de conclusões sobre contrariedade entre veredito do júri e provas dos autos, bem como sobre a manutenção de qualificadoras, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, devendo eventual controle observar o art. 593, III, "d", do CPP. 3. A revisão da dosimetria da pena na via especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. O reconhecimento da continuidade delitiva pressupõe exame de requisitos fáticos do art. 71 do CP, insuscetível de apreciação em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 41, 155, 239 e 593, III, "d"; CP, arts. 59 e 71; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.902.885/AP, Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.657.757/MT, Sexta Turma; STJ, REsp 2.174.028/AL (Tema Repetitivo 1.318), Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Sexta Turma