Decisão · STJ

STJ RHC 237678

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. APREENSÃO INICIAL DE ENTORPECENTE. FUNDADAS RAZÕES. VERSÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. APETRECHOS PARA O TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas da ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. 2. A denúncia anônima especificada, com indicação pormenorizada do indivíduo e do local, corroborada no ponto pela confirmação no cenário da abor dagem, configura fundada suspeita para a busca pessoal e, diante do desdobramento imediato, legitima o ingresso em residência, em conformidade com a exigência de fundadas razões estabelecida pelo STF no Tema n. 280. 3. O contexto prévio e sucessivo da diligência denúncia especificada, confirmação das características, abordagem em via pública, apreensão inicial de droga e informação sobre entorpecentes no interior revela exercício regular da atividade investigativa, afastando arbitrariedade e validando a atuação policial sem dependência exclusiva de consentimento. 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: apreensão de cocaína em quantidade não irrisória, somada a balanças de precisão e instrumentos de preparo e acondicionamento, indicativos de atividade de tráfico; além de risco de reiteração evidenciado por processo anterior e mandado de prisão em aberto, utilizados como dados históricos para aferição da periculosidade. 5. A existência de processo anterior em curso e de mandado de prisão em aberto pode ser considerada como elemento indicativo de risco de reiteração delitiva, sem que a prisão atual dependa da validade autônoma daquele decreto. 6. Medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública em cenário de gravidade concreta e risco de reiteração; e as condições pessoais favoráveis não elidem a segregação quando presentes fundamentos específicos. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON DE SOUZA SANTOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões, afirmando que a diligência se baseou exclusivamente em denúncia anônima, sem investigação prévia, campana ou confirmação objetiva, e que não há prova válida de consentimento para o ingresso na residência, exigindo-se registro audiovisual ou autorização escrita. Afirma a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, por ter se apoiado em elementos genéricos inerentes ao tipo penal e em referência indevida a processo e mandado de prisão de 2014, sem contemporaneidade, em violação à presunção de inocência; sustenta, ademais, a suficiência de medidas cautelares diversas diante de condições pessoais favoráveis e da inexistência de violência, armas ou estrutura organizada. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. APREENSÃO INICIAL DE ENTORPECENTE. FUNDADAS RAZÕES. VERSÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. APETRECHOS PARA O TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas da ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. 2. A denúncia anônima especificada, com indicação pormenorizada do indivíduo e do local, corroborada no ponto pela confirmação no cenário da abor dagem, configura fundada suspeita para a busca pessoal e, diante do desdobramento imediato, legitima o ingresso em residência, em conformidade com a exigência de fundadas razões estabelecida pelo STF no Tema n. 280. 3. O contexto prévio e sucessivo da diligência denúncia especificada, confirmação das características, abordagem em via pública, apreensão inicial de droga e informação sobre entorpecentes no interior revela exercício regular da atividade investigativa, afastando arbitrariedade e validando a atuação policial sem dependência exclusiva de consentimento. 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: apreensão de cocaína em quantidade não irrisória, somada a balanças de precisão e instrumentos de preparo e acondicionamento, indicativos de atividade de tráfico; além de risco de reiteração evidenciado por processo anterior e mandado de prisão em aberto, utilizados como dados históricos para aferição da periculosidade. 5. A existência de processo anterior em curso e de mandado de prisão em aberto pode ser considerada como elemento indicativo de risco de reiteração delitiva, sem que a prisão atual dependa da validade autônoma daquele decreto. 6. Medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública em cenário de gravidade concreta e risco de reiteração; e as condições pessoais favoráveis não elidem a segregação quando presentes fundamentos específicos. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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