STJ HC 1032364
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA ILICITUDE PROBATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de justa causa, insuficiência probatória e nulidade decorrente de violação domiciliar sem mandado judicial, autorização do morador ou fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o exame, em habeas corpus, da alegada ilicitude probatória decorrente de suposta violação de domicílio sem prévia apreciação pela Corte de origem; (ii) estabelecer se as alegações de insuficiência de provas demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus; e (iii) determinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não verificadas no caso concreto. 4. A análise da alegada ilicitude probatória decorrente de violação domiciliar mostra-se inviável pelo Superior Tribunal de Justiça, porque a matéria não foi apreciada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. As alegações relativas à ausência de autoria, materialidade e justa causa demandam aprofundado exame de fatos e provas, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. 6. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos 671 g de maconha, 77 g de crack, 320 g de cocaína, 15 g de "dry" e 150 ml de lança-perfume circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta. 7. A reincidência específica do paciente em crime de tráfico de drogas evidencia risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 8. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS, contra decisão de fls. 216-221, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante que a decisão deve ser reconsiderada ou reformada porque os elementos colhidos na fase policial são parcos e insuficientes para manter a prisão preventiva. Explica que, segundo o boletim de ocorrência, a abordagem inicial recaiu sobre terceiro em via pública, que indicou o endereço residencial; no imóvel, os policiais dizem ter visto drogas no quintal e afirmam confissões informais dos corréus. Alega que nada de ilícito foi encontrado com o agravante e que todos se mantiveram em silêncio perante a autoridade policial, de modo que a suposta confissão informal não pode justificar a custódia. Aponta contradição pelo fato de o corréu Paulo Henrique que teria sido flagrado contando drogas ter sido solto em audiência de custódia, ao passo que o agravante foi mantido preso, apenas por alegada confissão informal. Defende a nulidade da prova por violação domiciliar, porque não houve mandado, nem autorização do morador, nem situação concreta de emergência ou fundada suspeita prévia ao ingresso, invocando o princípio da razoabilidade e a vedação às provas ilícitas do art. 157 do CPP. Afirma que não se pode validar a entrada apenas por ser o tráfico crime permanente, sob pena de abrir espaço a abusos estatais. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou, ao final, provido o recurso, com o trancamento da ação penal em relação ao agravante ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA ILICITUDE PROBATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de justa causa, insuficiência probatória e nulidade decorrente de violação domiciliar sem mandado judicial, autorização do morador ou fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o exame, em habeas corpus, da alegada ilicitude probatória decorrente de suposta violação de domicílio sem prévia apreciação pela Corte de origem; (ii) estabelecer se as alegações de insuficiência de provas demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus; e (iii) determinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não verificadas no caso concreto. 4. A análise da alegada ilicitude probatória decorrente de violação domiciliar mostra-se inviável pelo Superior Tribunal de Justiça, porque a matéria não foi apreciada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. As alegações relativas à ausência de autoria, materialidade e justa causa demandam aprofundado exame de fatos e provas, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. 6. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos 671 g de maconha, 77 g de crack, 320 g de cocaína, 15 g de "dry" e 150 ml de lança-perfume circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta. 7. A reincidência específica do paciente em crime de tráfico de drogas evidencia risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 8. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.