STJ RHC 229202
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio. Prisão preventiva. Quebra da cadeia de custódia. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem. Superveniência de pronúncia. Novo título. Prejudicialidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus manejado em favor de acusado de homicídio, voltado ao reconhecimento de nulidade, por alegada quebra da cadeia de custódia e à revogação da prisão preventiva. 2. O agravante sustenta nulidade e inadmissibilidade do relatório de extração de dados por ausência de documentação mínima da cadeia de custódia (laudo oficial, descrição do procedimento técnico, indicação de metodologia e software, registro dos atos de tratamento da prova e relatório com códigos hash individualizados), bem como ausência de requisitos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade e vedação de antecipação de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode apreciar, em agravo regimental, alegações relativas à fundamentação da segregação cautelar, à suposta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e à alegada quebra da cadeia de custódia, quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus originário. 4. Há, ainda, outra questão em discussão: saber se a superveniência de decisão de pronúncia, configura novo título apto a tornar prejudicado o recurso em habeas corpus com relação à alegada nulidade. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não examinou, no habeas corpus originário, as teses referentes à fundamentação da prisão preventiva, à alegada ausência de contemporaneidade da medida e à quebra da cadeia de custódia, o que obsta à apreciação direta dessas matérias pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A superveniência de decisão de pronúncia constitui novo título, a ser primeiramente controlado pela Corte estadual em recurso em sentido estrito, razão pela qual configura-se a prejudicialidade da análise de nulidade processual nesta sede. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, de teses relativas à fundamentação da prisão preventiva, à contemporaneidade da medida e à alegada quebra da cadeia de custódia impede o seu exame pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A superveniência de decisão de pronúncia configura novo título e torna prejudicada a análise de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: Sem indicação expressa de dispositivos legais no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 767.497/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13/12/2022, DJe 16/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 757.164/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. 6/12/2022, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.013.650/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25/11/2025, DJEN 28/11/2025; STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 200.917/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLTMAN NASCIMENTO DA SILVA contra a decisão de fls. 1230-1229 (e-STJ), que não conheceu do recurso em habeas corpus. O agravante alega, em suma, nulidade e inadmissibilidade do "Relatório de Extração de Dados" de celulares (fls. 216/246 dos autos principais; e-STJ fls. 356/385), por ausência de documentação mínima da cadeia de custódia: inexistência de laudo oficial da perícia, descrição do procedimento técnico, indicação de metodologia e software, registro dos atos de tratamento da prova e relatório com códigos hash individualizados de cada arquivo. Aduz, quanto à preventiva, ausência de requisitos, falta de contemporaneidade e vedação de antecipação de pena. Com relação à alegação de prejudicialidade pelo advento da pronúncia, entende que a ilicitude da prova não se convalida e que a pendência de recurso não impede a análise do habeas corpus. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, com o fim de: a) reconhecimento da quebra da cadeia de custódia e declaração de inadmissibilidade e nulidade do relatório de extração de dados e das provas dele derivadas, com desentranhamento; b) revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de ordem para que o Tribunal estadual conheça e julgue o mérito do habeas corpus originário. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio. Prisão preventiva. Quebra da cadeia de custódia. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem. Superveniência de pronúncia. Novo título. Prejudicialidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus manejado em favor de acusado de homicídio, voltado ao reconhecimento de nulidade, por alegada quebra da cadeia de custódia e à revogação da prisão preventiva. 2. O agravante sustenta nulidade e inadmissibilidade do relatório de extração de dados por ausência de documentação mínima da cadeia de custódia (laudo oficial, descrição do procedimento técnico, indicação de metodologia e software, registro dos atos de tratamento da prova e relatório com códigos hash individualizados), bem como ausência de requisitos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade e vedação de antecipação de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode apreciar, em agravo regimental, alegações relativas à fundamentação da segregação cautelar, à suposta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e à alegada quebra da cadeia de custódia, quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus originário. 4. Há, ainda, outra questão em discussão: saber se a superveniência de decisão de pronúncia, configura novo título apto a tornar prejudicado o recurso em habeas corpus com relação à alegada nulidade. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não examinou, no habeas corpus originário, as teses referentes à fundamentação da prisão preventiva, à alegada ausência de contemporaneidade da medida e à quebra da cadeia de custódia, o que obsta à apreciação direta dessas matérias pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A superveniência de decisão de pronúncia constitui novo título, a ser primeiramente controlado pela Corte estadual em recurso em sentido estrito, razão pela qual configura-se a prejudicialidade da análise de nulidade processual nesta sede. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, de teses relativas à fundamentação da prisão preventiva, à contemporaneidade da medida e à alegada quebra da cadeia de custódia impede o seu exame pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A superveniência de decisão de pronúncia configura novo título e torna prejudicada a análise de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: Sem indicação expressa de dispositivos legais no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 767.497/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13/12/2022, DJe 16/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 757.164/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. 6/12/2022, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.013.650/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25/11/2025, DJEN 28/11/2025; STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 200.917/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.