STJ AREsp 3182627
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COTEJO ANÁLITICO. REQUISITO DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DES PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado os pontos fundamentais da decisão de inadmissibilidade, e que, por isso, não incidiria a Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aquele lastreado na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou de maneira adequada e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se baseou nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Verificada a impugnação genérica aos óbices sumulares e a ausência de enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, devendo a decisão monocrática ser preservada em sua integralidade. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTÔNIO NUNES DOS SANTOS contra decisão da Presidência de fls. 403/404, que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade. Sustenta a parte agravante que a peça defensiva argumentou sobre pontos fundamentais da decisão combatida trazendo em seu bojo explicações convincentes dos motivos pelos quais a decisão deveria ser modificada. Quanto à Súmula n. 83/STJ, defende que a aplicação da Súmula, na decisão de inadmissão proferida na origem, foi utilizada porque o Tribunal local entendeu que a manutenção do regime inicial semiaberto, bem como a preservação da dosimetria fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, estaria em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que foi exatamente esse suporte argumentativo que o agravo em recurso especial enfrentou. Requer o afastamento do fundamento de não conhecimento fundado na suposta ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ, reconhecendo-se que o agravo em recurso especial enfrentou, de modo material e suficiente, a ratio decidendi da decisão de inadmissão. Subsidiariamente, o reconhecimento do conhecimento ao menos parcial do AREsp, na extensão das matérias efetivamente impugnadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COTEJO ANÁLITICO. REQUISITO DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DES PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado os pontos fundamentais da decisão de inadmissibilidade, e que, por isso, não incidiria a Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aquele lastreado na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou de maneira adequada e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se baseou nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Verificada a impugnação genérica aos óbices sumulares e a ausência de enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, devendo a decisão monocrática ser preservada em sua integralidade. IV. Agravo regimental desprovido.