Decisão · STJ

STJ HC 1092042

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-24publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS FUNDADA APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). 2. Na hipótese, a defesa busca, em síntese, anular decisão de pronúncia, proferida há mais de 8 (oito) anos e confirmada em sede de recurso em sentido estrito, julgado em 23/1/2019, oportunidade na qual a nulidade retratada nesta impetração sequer fora alegada. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente. 3. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que esta Corte Superior possui julgados no sentido de que a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, assim como na hipótese, prejudica o exame de nulidades vinculadas à decisão de pronúncia por constituir novo título judicial e por respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOCYE SOARES NETO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus n. 5020794-84.2025.8.08.0000. Consta dos autos que, em 26/4/2018, o paciente (ora agravante) foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes, c/c o art. 14, II, do Código Penal) e lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal). Irresignados, o paciente e o corréu interpuseram recursos em sentido estrito. Em sessão de julgamento realizada no dia 23/1/2019, a Corte local negou provimento aos recursos, contudo, de ofício, corrigiu a capitulação das condutas imputadas aos recorrentes, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 80): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, §2 º, 1 E IV (DUAS VEZES), N/F ART. 14, II, E ART. 129, §6 9, TODOS CP (1º RECORRENTE) E ART. 121, §2 º, 1 (DUAS VEZES) N/F ART. 14, II, AMBOS DO CP (2º RECORRENTE) - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SIJFICJENTES DE AUTORIA - MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI - IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRONÚNCIA MANTIDA - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - DÚVIDA - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JÚRI - RECURSOS DESPROVIDOS. CORREÇÃO, EX OFFICIO, DA CAPITULAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RECORRENTES. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra a vida, impõe-se a manutenção da sentença de pronúncia dos acusados para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto. Na fase de pronúncia, a qualificadora só pode ser excluída quando se mostrar manifestamente improcedente e descabida, sem respaldo na prova dos autos. Nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais incertezas decorrentes da prova se resolvem em favor da sociedade. Recursos desprovidos. Corrige-se, entretanto, de ofício, a capitulação jurídica que foi dada aos réus, devendo o 1º recorrente ser pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos 1 e IV, na forma do artigo 14, inciso II, e artigo 129, §6º , todos do Código Penal, e o 2º recorrente pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso 1, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ao que parece, sobreveio condenação pelo Tribunal do Júri, tendo sido interposta apelação, pendente de apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público. Após, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando que a pronúncia estaria fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação sob contraditório. Contudo, o writ não foi conhecido por meio de decisão monocrática. Interposto agravo interno, a Corte local negou-lhe provimento (e-STJ fls. 11/16). Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/10), a defesa insiste na tese de nulidade da decisão de pronúncia, porquanto lastreada exclusivamente em elementos do inquérito policial e em testemunhos indiretos de policiais, sem qualquer prova judicializada que indique a autoria, em afronta aos arts. 155, 156, 413 e 414 do Código de Processo Penal. Ao final, pleiteia a concessão da ordem, ainda que de ofício, para despronunciar o paciente e expedir alvará de soltura em seu favor. Contudo, o habeas corpus não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu ser inadequada a via eleita e reconheceu a preclusão consumativa diante do julgamento pretérito do recurso em sentido estrito e da superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, afastando, ainda, a concessão de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 92/101). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 106/110), no qual a defesa sustenta que, embora o habeas corpus não possa ser conhecido, a ordem pode ser concedida de ofício diante da ilegalidade flagrante. Renova a tese de que a pronúncia e sua manutenção em segundo grau foram fundamentadas exclusivamente em testemunhos indiretos, ou de "ouvir dizer", e em elementos inquisitoriais sem corroboração em juízo. Sustenta, nesse viés, que os depoimentos judiciais de policiais que reproduzem relatos de terceiros não são suficientes para comprovar indícios de autoria exigidos para a pronúncia. Ao final, pugna pela revisão da decisão agravada para analisar o mérito do habeas corpus e reconhecer a flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, com a despronúncia do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS FUNDADA APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). 2. Na hipótese, a defesa busca, em síntese, anular decisão de pronúncia, proferida há mais de 8 (oito) anos e confirmada em sede de recurso em sentido estrito, julgado em 23/1/2019, oportunidade na qual a nulidade retratada nesta impetração sequer fora alegada. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente. 3. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que esta Corte Superior possui julgados no sentido de que a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, assim como na hipótese, prejudica o exame de nulidades vinculadas à decisão de pronúncia por constituir novo título judicial e por respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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