STJ HC 1067504
PROCESSUALexecução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Remição de pena por estudo. Aprovação NO ENEM e conclusão do ensino médio. Alegação de bis in idem. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado, porém concedeu a ordem de ofício para reconhecer o direito do apenado à remição de pena pela aprovação no Enem/2021. 2. O agravante sustenta que a concessão de remição de pena em razão de aprovação no Enem/2021 configuraria indevida duplicidade de remições pelo mesmo nível de escolaridade, pois o apenado já teria sido beneficiado anteriormente com remição pela conclusão do ensino médio, certificada pelo Enem/2013, em afronta ao art. 126 da LEP, à Resolução CNJ n. 391/2021 e aos princípios da legalidade e da individualização da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela aprovação do apenado no Enem/2021 configura bis in idem ou duplicidade indevida quando já houve remição anterior pela conclusão do ensino médio, certificada pelo Enem/2013, à luz do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade de remição de pena pela aprovação total ou parcial no Enem, mediante interpretação extensiva do art. 126 da LEP e das normas do Conselho Nacional de Justiça, admitindo-se a contagem de 20 dias de remição para cada área de avaliação do Enem alcançada, até o limite de 100 dias quando aprovadas as cinco áreas. 5. O Encceja (ensino médio) e o Enem são exames distintos, com características, finalidades e graus de complexidade diferentes, exigindo esforços e estudos diversos do apenado, de modo que os pedidos de remição de pena decorrentes da aprovação em cada um desses exames não possuem o mesmo fato gerador, afastando a configuração de bis in idem ou de duplicidade na concessão do benefício. 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou orientação de que a remição de pena pela aprovação no Enem é cabível mesmo quando o apenado já obteve remição pela aprovação no Encceja ou pela conclusão do ensino médio, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP em relação ao Enem. 7. No caso concreto, a remição anteriormente concedida decorreu da conclusão do ensino médio certificada pelo Enem/2013, época em que o exame ainda tinha essa finalidade; já o pedido atual se funda na aprovação no Enem/2021, exame que, desde 2017, não mais certifica a conclusão do ensino médio, mas serve, entre outros objetivos, ao ingresso no ensino superior, exigindo novo esforço de estudos e configurando fato gerador diverso, o que afasta a alegação de bis in idem. 8. A interpretação que reconhece remição autônoma pela aprovação no Enem/2021 coaduna-se com a finalidade ressocializadora da remição de pena por estudo e com a disciplina da Resolução CNJ n. 391/2021, não havendo afronta ao art. 126 da LEP nem risco de banalização do instituto. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aprovação de apenado no Enem, após já ter obtido remição pela conclusão do ensino médio, configura novo fato gerador e autoriza nova remição de pena, sem caracterizar bis in idem. 2. As aprovações em exames nacionais como Encceja (ensino médio) e Enem possuem graus de complexidade e finalidades distintas e permitem remições autônomas, sendo vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP em relação ao Enem realizado a partir de 2017. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Recomendação CNJ n. 44/2013, art. 1º, IV; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/6/ 2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício para reconhecer o direito do apenado à remição de pena pela aprovação no Enem/2021. Nas razões recursais, o agravante sustenta que há indevida duplicidade de remições pelo mesmo nível de escolaridade, o que desvirtua a teleologia da remição por estudo e afronta o art. 126 da Lei de Execução Penal, o sistema educacional da LDB e a Resolução n. 391/2021 do CNJ, além de violar os princípios da legalidade e da individualização da pena, bem como o caráter de desenvolvimento pessoal da educação. Argumenta que o caso não versa sobre mera coexistência de exames diferentes, mas sobre duplicidade no mesmo nível educacional, sem progressão, o que permitiria repetição anual de provas com remições sucessivas e indevidas. Ao final, requer a reconsideração da decisão; subsidiariamente, o provimento do agravo pela Turma para que seja restaurado o acórdão do TJSC que indeferiu a remição pleiteada. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Remição de pena por estudo. Aprovação NO ENEM e conclusão do ensino médio. Alegação de bis in idem. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado, porém concedeu a ordem de ofício para reconhecer o direito do apenado à remição de pena pela aprovação no Enem/2021. 2. O agravante sustenta que a concessão de remição de pena em razão de aprovação no Enem/2021 configuraria indevida duplicidade de remições pelo mesmo nível de escolaridade, pois o apenado já teria sido beneficiado anteriormente com remição pela conclusão do ensino médio, certificada pelo Enem/2013, em afronta ao art. 126 da LEP, à Resolução CNJ n. 391/2021 e aos princípios da legalidade e da individualização da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela aprovação do apenado no Enem/2021 configura bis in idem ou duplicidade indevida quando já houve remição anterior pela conclusão do ensino médio, certificada pelo Enem/2013, à luz do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade de remição de pena pela aprovação total ou parcial no Enem, mediante interpretação extensiva do art. 126 da LEP e das normas do Conselho Nacional de Justiça, admitindo-se a contagem de 20 dias de remição para cada área de avaliação do Enem alcançada, até o limite de 100 dias quando aprovadas as cinco áreas. 5. O Encceja (ensino médio) e o Enem são exames distintos, com características, finalidades e graus de complexidade diferentes, exigindo esforços e estudos diversos do apenado, de modo que os pedidos de remição de pena decorrentes da aprovação em cada um desses exames não possuem o mesmo fato gerador, afastando a configuração de bis in idem ou de duplicidade na concessão do benefício. 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou orientação de que a remição de pena pela aprovação no Enem é cabível mesmo quando o apenado já obteve remição pela aprovação no Encceja ou pela conclusão do ensino médio, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP em relação ao Enem. 7. No caso concreto, a remição anteriormente concedida decorreu da conclusão do ensino médio certificada pelo Enem/2013, época em que o exame ainda tinha essa finalidade; já o pedido atual se funda na aprovação no Enem/2021, exame que, desde 2017, não mais certifica a conclusão do ensino médio, mas serve, entre outros objetivos, ao ingresso no ensino superior, exigindo novo esforço de estudos e configurando fato gerador diverso, o que afasta a alegação de bis in idem. 8. A interpretação que reconhece remição autônoma pela aprovação no Enem/2021 coaduna-se com a finalidade ressocializadora da remição de pena por estudo e com a disciplina da Resolução CNJ n. 391/2021, não havendo afronta ao art. 126 da LEP nem risco de banalização do instituto. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aprovação de apenado no Enem, após já ter obtido remição pela conclusão do ensino médio, configura novo fato gerador e autoriza nova remição de pena, sem caracterizar bis in idem. 2. As aprovações em exames nacionais como Encceja (ensino médio) e Enem possuem graus de complexidade e finalidades distintas e permitem remições autônomas, sendo vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP em relação ao Enem realizado a partir de 2017. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Recomendação CNJ n. 44/2013, art. 1º, IV; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/6/ 2024.