STJ HC 1088436
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DANO QUALIFICADO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a alegação de excesso de prazo, pontuou o Tribunal que até a presente data não houve manifestação do Juízo de primeiro grau acerca da possibilidade de antecipação da audiência de instrução e julgamento, conforme recomendado anteriormente, de forma que o que se busca através do Habeas Corpus é a análise, pela segunda vez, do mesmo pedido (e-STJ fl. 25). 2. Inclusive, verifico que o presente habeas corpus configura reiteração do HC 1.062.256/SP, registrado antes no sistema desta Corte Superior (19/12/2025), porquanto apresenta o mesmo impetrante, o mesmo pedido, causa de pedir, ainda que não tenha sido impetrado contra o mesmo ato coator. 3. Dessarte, cumpre destacar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). 3. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CICERO EVERTON BASILIO TAVARES contra de cisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 99/102). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, ameaça e dano qualificado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, ocasião em que também foram fixadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima (e-STJ fls. 72/74). Em suas razões, a defesa alega que não se trata de mera reiteração de pedido, havendo fato novo e superveniente que altera substancialmente o quadro fático-processual e agrava sobremaneira o constrangimento ilegal por excesso de prazo, (e-STJ fl. 111), qual seja a designação de audiência de instrução e julgamento somente para a data de 19/5/2026. Argumenta que o agravante possui condições pessoais favoráveis, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 106/117). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DANO QUALIFICADO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a alegação de excesso de prazo, pontuou o Tribunal que até a presente data não houve manifestação do Juízo de primeiro grau acerca da possibilidade de antecipação da audiência de instrução e julgamento, conforme recomendado anteriormente, de forma que o que se busca através do Habeas Corpus é a análise, pela segunda vez, do mesmo pedido (e-STJ fl. 25). 2. Inclusive, verifico que o presente habeas corpus configura reiteração do HC 1.062.256/SP, registrado antes no sistema desta Corte Superior (19/12/2025), porquanto apresenta o mesmo impetrante, o mesmo pedido, causa de pedir, ainda que não tenha sido impetrado contra o mesmo ato coator. 3. Dessarte, cumpre destacar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). 3. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.