Decisão · STJ

STJ HC 1050237

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-11-06publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado. 2. A Defesa alega que o pedido não se confunde com revisão criminal, sustenta a desnecessidade de observância das hipóteses do art. 621 do CPP, por possuir o habeas corpus autonomia processual para tutela da liberdade de locomoção, e reitera os fundamentos já deduzidos no writ, requerendo a reconsideração da decisão ou seu exame pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, quando manejado como sucedâneo de revisão criminal. 4. A questão em discussão consiste ainda em saber se a ausência de indicação de alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e a inexistência de ilegalidade flagrante permitem afastar o não conhecimento do writ, bem como se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada permanece hígida porque o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de Justiça, utilizando-se a via mandamental como substitutivo de revisão criminal, o que não se admite, sendo cabível, em tal hipótese, apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. 6. A Defesa não indicou a incidência de nenhuma das hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal e não se verifica ilegalidade flagrante a justificar o afastamento do óbice ao conhecimento do writ após o trânsito em julgado da condenação. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reproduzir as razões já expendidas na impetração originária, motivo pelo qual a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. Na ausência de demonstração de alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e de ilegalidade flagrante, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, não sendo o agravo regimental meio idôneo para rediscutir fundamentos já examinados sem a apresentação de argumentos novos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes utilizáveis fora de trechos expressamente citados como precedentes. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAILTON ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática de fls. 379/381, em que não conheci do Habeas Corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nas razões do presente regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o pedido não se confunde com revisão criminal, sendo descabida a exigência das hipóteses do art. 621 do CPP, uma vez que o habeas corpus possui autonomia processual própria para a tutela da liberdade de locomoção, independentemente da preclusão da condenação, reiterando, ademais, os fundamentos já deduzidos no writ (fls. 389/394). Requer a reconsideração da decisão agrava da ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado. 2. A Defesa alega que o pedido não se confunde com revisão criminal, sustenta a desnecessidade de observância das hipóteses do art. 621 do CPP, por possuir o habeas corpus autonomia processual para tutela da liberdade de locomoção, e reitera os fundamentos já deduzidos no writ, requerendo a reconsideração da decisão ou seu exame pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, quando manejado como sucedâneo de revisão criminal. 4. A questão em discussão consiste ainda em saber se a ausência de indicação de alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e a inexistência de ilegalidade flagrante permitem afastar o não conhecimento do writ, bem como se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada permanece hígida porque o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de Justiça, utilizando-se a via mandamental como substitutivo de revisão criminal, o que não se admite, sendo cabível, em tal hipótese, apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. 6. A Defesa não indicou a incidência de nenhuma das hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal e não se verifica ilegalidade flagrante a justificar o afastamento do óbice ao conhecimento do writ após o trânsito em julgado da condenação. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reproduzir as razões já expendidas na impetração originária, motivo pelo qual a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. Na ausência de demonstração de alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e de ilegalidade flagrante, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, não sendo o agravo regimental meio idôneo para rediscutir fundamentos já examinados sem a apresentação de argumentos novos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes utilizáveis fora de trechos expressamente citados como precedentes.
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