Decisão · STJ

STJ AREsp 3165465

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Pronúncia por homicídio qualificado. Perícia de voz. Juiz destinatário das provas. INDÍCIOS DE AUTORIA. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A defesa alega desnecessidade de revolvimento fático-probatório, nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento de perícia de voz, insuficiência de indícios mínimos de autoria e omissão quanto ao suposto encerramento prematuro da instrução processual. 3. As instâncias ordinárias consignaram que a identificação não decorreu exclusivamente de "reconhecimento informal de voz", mas de múltiplos elementos convergentes, e afastaram a perícia requerida porquanto desnecessária e atingida pela preclusão (CPP, art. 396-A), além de registrar que o juiz, como destinatário final das provas, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia de voz para confirmar a autoria dos áudios; (ii) saber se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade aptos a justificar a manutenção da pronúncia (CPP, art. 413), sem violação ao art. 155 do CPP; e (iii) saber se a revisão do acervo fático-probatório é possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, e se houve omissão quanto à alegação de encerramento prematuro da instrução. III. Razões de decidir 5. O juiz, como destinatário final das provas, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, motivadamente, sem que disso resulte cerceamento de defesa. 6. É desnecessária a realização de perícia de voz quando a identidade dos interlocutores pode ser aferida por outros meios de prova válidos (STJ, RvCr 4.565/DF; STJ, AgRg no AREsp 1.631.666/ES). 7. O pedido de produção de prova deve ser especificado na resposta à acusação, sob pena de preclusão, notadamente quando o elemento impugnado já constava dos autos (CPP, art. 396-A; STJ, AgRg no REsp 1.986.733/PA). 8. A pronúncia demanda prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem aprofundamento do mérito, sendo vedado, em recurso especial, o revolvimento do acervo probatório para infirmar juízo de delibação (CPP, art. 413; Súmula 7/STJ; STJ, AREsp 2.514.129/PI; STJ, AgRg no REsp 1.986.733/PA). 9. A alegação de omissão quanto ao suposto encerramento prematuro da instrução não procede, pois a decisão agravada enfrentou a controvérsia relativa ao indeferimento da perícia de voz e à preclusão do requerimento. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O juiz, destinatário final das provas, pode indeferir diligências e perícias desnecessárias ou protelatórias, sem configuração de cerceamento de defesa, desde que o faça motivadamente. 2. A perícia de voz é dispensável quando a identidade dos interlocutores pode ser aferida por outros meios de prova. 3. O requerimento de prova deve ser formulado na resposta à acusação, sob pena de preclusão (CPP, art. 396-A). 4. A manutenção da pronúncia se justifica com prova da materialidade e indícios de autoria, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A; CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, arts. 563 e 572; Lei 9.296/1996; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 4.565/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24.04.2019, DJe 15.05.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.355.381/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023; STJ, AREsp 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJe 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.986.733/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2024, DJe 11.10.2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILIAN PEREIRA BARROS contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (e-STJ, fls. 218 - 239) Em suas razões, o agravante sustenta o equívoco da decisão monocrática quanto à aplicação do precedente firmado na RvCr 4.565/DF em relação à desnecessidade de perícia de voz em interceptações telefônicas. Argumenta que, diferentemente do paradigma invocado, o caso concreto não conta com meios de prova autônomos e independentes aptos a vincular o agravante à alcunha "Caxias" ou aos delitos imputados, afirmando que a identificação decorreu exclusivamente de reconhecimento informal de voz realizado por investigadores, sem submissão a exame técnico. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que o recurso especial versa sobre questão estritamente jurídica, consistente na aferição do standard probatório exigido pelo art. 413 do CPP para a pronúncia, e não sobre reexame de fatos e provas. Afirma que a pronúncia baseou-se em depoimentos indiretos e elementos informativos oriundos da fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP e à jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de utilização do in dubio pro societate para suprir lacunas probatórias. Aduz, também, omissão da decisão monocrática quanto à tese autônoma de encerramento prematuro da instrução processual, sustentando que a imprescindibilidade da perícia surgiu apenas após o depoimento judicial do Policial Glauter, ocasião em que teria sido esclarecido que a vinculação do agravante à alcunha "Caxias" decorrera exclusivamente do reconhecimento informal de voz. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de admitir e prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Pronúncia por homicídio qualificado. Perícia de voz. Juiz destinatário das provas. INDÍCIOS DE AUTORIA. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A defesa alega desnecessidade de revolvimento fático-probatório, nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento de perícia de voz, insuficiência de indícios mínimos de autoria e omissão quanto ao suposto encerramento prematuro da instrução processual. 3. As instâncias ordinárias consignaram que a identificação não decorreu exclusivamente de "reconhecimento informal de voz", mas de múltiplos elementos convergentes, e afastaram a perícia requerida porquanto desnecessária e atingida pela preclusão (CPP, art. 396-A), além de registrar que o juiz, como destinatário final das provas, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia de voz para confirmar a autoria dos áudios; (ii) saber se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade aptos a justificar a manutenção da pronúncia (CPP, art. 413), sem violação ao art. 155 do CPP; e (iii) saber se a revisão do acervo fático-probatório é possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, e se houve omissão quanto à alegação de encerramento prematuro da instrução. III. Razões de decidir 5. O juiz, como destinatário final das provas, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, motivadamente, sem que disso resulte cerceamento de defesa. 6. É desnecessária a realização de perícia de voz quando a identidade dos interlocutores pode ser aferida por outros meios de prova válidos (STJ, RvCr 4.565/DF; STJ, AgRg no AREsp 1.631.666/ES). 7. O pedido de produção de prova deve ser especificado na resposta à acusação, sob pena de preclusão, notadamente quando o elemento impugnado já constava dos autos (CPP, art. 396-A; STJ, AgRg no REsp 1.986.733/PA). 8. A pronúncia demanda prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem aprofundamento do mérito, sendo vedado, em recurso especial, o revolvimento do acervo probatório para infirmar juízo de delibação (CPP, art. 413; Súmula 7/STJ; STJ, AREsp 2.514.129/PI; STJ, AgRg no REsp 1.986.733/PA). 9. A alegação de omissão quanto ao suposto encerramento prematuro da instrução não procede, pois a decisão agravada enfrentou a controvérsia relativa ao indeferimento da perícia de voz e à preclusão do requerimento. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O juiz, destinatário final das provas, pode indeferir diligências e perícias desnecessárias ou protelatórias, sem configuração de cerceamento de defesa, desde que o faça motivadamente. 2. A perícia de voz é dispensável quando a identidade dos interlocutores pode ser aferida por outros meios de prova. 3. O requerimento de prova deve ser formulado na resposta à acusação, sob pena de preclusão (CPP, art. 396-A). 4. A manutenção da pronúncia se justifica com prova da materialidade e indícios de autoria, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A; CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, arts. 563 e 572; Lei 9.296/1996; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 4.565/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24.04.2019, DJe 15.05.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.355.381/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023; STJ, AREsp 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJe 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.986.733/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2024, DJe 11.10.2024
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