STJ AREsp 3157303
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 2 SALÁRIOS MÍNIMOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais. Incidência da Súmula n. 269 do STJ. 3. A pretensão de reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da proporcionalidade e da capacidade econômica, providência inviável em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ . 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DOS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, manejado em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n. 5000544-54.2024.4.04.7002/PR). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de desobediência (art. 330 do Código Penal) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), às penas de 20 dias de detenção e 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 81 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em 2 salários mínimos). A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo mantido a condenação e o regime semiaberto, apenas substituindo a pena privativa por restritivas de direitos (e-STJ fls. 473/474). Os embargos de declaração foram acolhidos para correção de erro material, sem alteração do resultado (e-STJ fls. 480/483). Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, alegando ofensa aos arts. 33, § 2º, alínea "c", e 45, § 1º, do Código Penal, para fixação do regime inicial aberto e redução da prestação pecuniária ao mínimo legal (e-STJ fls. 485/494). O Tribunal de origem decidiu pela não admissibilidade do recurso especial, à luz das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 504/507), sendo interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 509/522). A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, assentando a idoneidade da fundamentação do regime semiaberto em razão da reincidência (Súmula n. 269/STJ e Súmula n. 83/STJ) e a inviabilidade de revisão do valor da prestação pecuniária em sede especial, por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) (e-STJ fls. 604/611). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em preliminar, vício procedimental decorrente da prolação de nova decisão enquanto pendente o julgamento colegiado de agravo regimental anteriormente interposto, com supressão do exame pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 615/617). No mérito, alega que a Súmula n. 269/STJ tem natureza permissiva e exige motivação concreta adicional para a imposição de regime mais gravoso, apontando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça, que a pena foi fixada em 2 anos e 8 meses e que houve substituição por restritivas de direitos; aduz, ainda, bis in idem pelo uso exclusivo da reincidência para agravar o regime, já valorada na dosimetria (e-STJ fls. 617/619). Sustenta, outrossim, que a redução da prestação pecuniária não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos incontroversos (desemprego e hipossuficiência), devendo o valor ser fixado no mínimo legal, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 619/621). Requer o reconhecimento do vício procedimental para submissão do primeiro agravo regimental ao julgamento colegiado; superada a preliminar, pugna pelo provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar o regime inicial aberto e reduzir a prestação pecuniária ao patamar mínimo de 1 salário mínimo (e-STJ fl. 621). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 631/644). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 2 SALÁRIOS MÍNIMOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais. Incidência da Súmula n. 269 do STJ. 3. A pretensão de reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da proporcionalidade e da capacidade econômica, providência inviável em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ . 4. Agravo regimental não provido.