STJ RHC 193546
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USURA PECUNIÁRIA, EXTO RSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO DA DEFESA AO CONTEÚDO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao interpretar o § 1º do art. 6º da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa. 2. De fato, não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações. Assim, há de ser feita uma seleção daquilo que deve, realmente, constar dos autos para a defesa e para a acusação, sendo dispensável a transcrição de tudo aquilo irrelevante para a persecução criminal. 3. No caso concreto, conforme assentado pelo Tribunal de origem, as mídias com as gravações da interceptação telefônica estiveram o tempo todo à disposição da defesa na serventia judicial, e a alegação de omissão surgiu apenas antes das alegações finais, após a conclusão da instrução processual, sem que a defesa tenha solicitado acesso aos dados ou requerido perícia do conteúdo em momento oportuno. 4. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016). O Tribunal de origem consignou que a alegada falta de acesso ao conjunto completo das provas oriundas das interceptações telefônicas emergiu somente no período que antecedeu a apresentação das alegações finais, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, procedimento incompatível com o princípio da boa-fé (HC n. 617.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020). 5. A disponibilização do material e da respectiva senha de acesso antes da apresentação dos memoriais e da sentença, quando essa pretensão não foi suscitada durante a instrução processual, confirma a inexistência de nulidade, porque garantido à parte o contraditório, a afastar a alegação de prejuízo. A segunda tese, relativa à quebra da cadeia de custódia das mídias entregues pela vítima, não foi analisada pela Corte local, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SODRÉ interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 632/635, na qual rejeitei os embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 4º, "a", da Lei n. 1.521/1951 (usura pecuniária), 288, parágrafo único (associação criminosa), e 158, §1º (extorsão), ambos do Código Penal, e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso, argumentando que, embora o prazo tenha se encerrado em 08/08/2025, o sistema de peticionamento eletrônico do STJ esteve indisponível nessa data devido a falha técnica no host do tribunal, o que justificaria a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 10, §2º da Lei 11.419/06; (ii) que houve equívoco na informação prestada pela autoridade coatora, pois, ao contrário do afirmado no acórdão recorrido, a defesa fez diversos pleitos para acessar as mídias de interceptação telefônica, e os arquivos só foram acautelados em cartório após o término da instrução processual, em abril de 2022; (iii) que as mídias estavam protegidas por senha, que jamais foi fornecida apesar dos reiterados requerimentos defensivos; e (iv) que a quebra da cadeia de custódia da prova obtida a partir do celular da suposta vítima foi efetivamente analisada pelo Tribunal de origem, não havendo supressão de instância quanto a este ponto. A defesa anexa documentos para comprovar a indisponibilidade do sistema do STJ em 08/08/2025, bem como relatórios e certidões dos autos da ação penal que demonstrariam o corrompimento das mídias inicialmente acauteladas e a impossibilidade de acesso aos arquivos por ausência da senha necessária para desbloqueio. Aponta ainda que perícia técnica identificou que as gravações extraídas do celular da vítima foram modificadas na mesma data (18/08/2020) e com apenas seis segundos de diferença entre si, o que indicaria manipulação. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja reconhecido o cerceamento de defesa pela impossibilidade de acesso à integralidade das interceptações telefônicas e, ainda, seja reconhecida a quebra da cadeia de custódia da prova obtida do celular da vítima, com a consequente nulidade da ação penal ou, subsidiariamente, o desentranhamento das mídias. Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 801-806). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USURA PECUNIÁRIA, EXTO RSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO DA DEFESA AO CONTEÚDO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao interpretar o § 1º do art. 6º da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa. 2. De fato, não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações. Assim, há de ser feita uma seleção daquilo que deve, realmente, constar dos autos para a defesa e para a acusação, sendo dispensável a transcrição de tudo aquilo irrelevante para a persecução criminal. 3. No caso concreto, conforme assentado pelo Tribunal de origem, as mídias com as gravações da interceptação telefônica estiveram o tempo todo à disposição da defesa na serventia judicial, e a alegação de omissão surgiu apenas antes das alegações finais, após a conclusão da instrução processual, sem que a defesa tenha solicitado acesso aos dados ou requerido perícia do conteúdo em momento oportuno. 4. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016). O Tribunal de origem consignou que a alegada falta de acesso ao conjunto completo das provas oriundas das interceptações telefônicas emergiu somente no período que antecedeu a apresentação das alegações finais, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, procedimento incompatível com o princípio da boa-fé (HC n. 617.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020). 5. A disponibilização do material e da respectiva senha de acesso antes da apresentação dos memoriais e da sentença, quando essa pretensão não foi suscitada durante a instrução processual, confirma a inexistência de nulidade, porque garantido à parte o contraditório, a afastar a alegação de prejuízo. A segunda tese, relativa à quebra da cadeia de custódia das mídias entregues pela vítima, não foi analisada pela Corte local, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.