Decisão · STJ

STJ HC 1035583

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-15publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa e lavagem de dinheiro. Liminar em habeas corpus. Alegada violação à Súmula Vinculante nº 14. Descumprimento de decisão anterior. Contemporaneidade da prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada na ação penal nº 0345945-60.2022.8.19.0001, decorrente da denominada "Operação Robgol II", pela suposta prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998), originados de apreensão de aproximadamente 37 kg de cocaína na Rodovia Presidente Dutra, em junho de 2020. 2. No habeas corpus originário, impugnado acórdão da Terceira Câmara Criminal de Tribunal de Justiça estadual, que denegou ordem e manteve decisão de decretação de prisão preventiva, decretada em novembro de 2022, em inquérito instaurado em outubro de 2020, após oferecimento de denúncia em setembro de 2022. A defesa requereu liminarmente e no mérito (i) nulidade dos atos processuais posteriores à resposta à acusação, por alegado cerceamento de defesa; (ii) reabertura da instrução após efetivo acesso aos elementos probatórios; e (iii) revogação da prisão preventiva. 3. A defesa sustenta, no writ e no agravo regimental, inércia judicial no cumprimento de decisão anterior desta Corte proferida no HC 854.832/RJ, que determinara reapreciação de pedidos defensivos e eventual reabertura de prazo para alegações finais; alega, ainda, cerceamento de defesa por negativa de acesso integral a elementos probatórios (mídias digitais e documentos de medidas cautelares sigilosas), quebra da cadeia de custódia das provas digitais, inépcia da denúncia por ausência de descrição concreta dos crimes antecedentes da lavagem de dinheiro e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, além de violação à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. 4. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que a concessão de medida de urgência em habeas corpus tem caráter excepcional e, no caso concreto, as teses deduzidas demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual, incompatível com a cognição sumária própria da fase liminar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da excepcionalidade da medida liminar em habeas corpus, estão presentes, de plano, ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto decorrentes da alegada violação à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, do suposto descumprimento de decisão anterior desta Corte (HC 854.832/RJ), de cerceamento de defesa por negativa de acesso aos elementos de prova, de quebra da cadeia de custódia das provas digitais e de inépcia da denúncia; e (ii) saber se a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, mantida pelo Tribunal de origem com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, revela, de modo evidente, ausência de contemporaneidade ou de requisitos autorizadores apta a justificar a revogação cautelar em sede liminar. III. Razões de decidir 3. A concessão de medida liminar em habeas corpus possui natureza excepcional e pressupõe demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal patente, suscetíveis de imediata reparação, o que não se verifica na espécie. 4. As alegações de descumprimento de decisão anterior desta Corte (HC 854.832/RJ), de cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso integral às provas, de violação à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, de quebra da cadeia de custódia das provas digitais e de inépcia da denúncia exigem verificação detida da regularidade do cumprimento das determinações, da efetiva disponibilidade dos elementos probatórios à defesa e da higidez da cadeia de custódia, o que demanda exame aprofundado do conjunto documental e processual, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da análise liminar em habeas corpus. 5. No que se refere à prisão preventiva, o Tribunal de origem apreciou o decreto cautelar e concluiu pela presença dos requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ressaltando a gravidade concreta dos fatos investigados e a complexidade da organização criminosa apurada, de modo que a revisão dessa conclusão, em sede liminar, igualmente exigiria análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto. 6. Inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal manifesto, não se justifica, nesta fase inicial, a revogação da prisão preventiva ou a declaração de nulidade dos atos processuais por meio de medida liminar, devendo as teses defensivas ser apreciadas por ocasião do julgamento de mérito da impetração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual. 2. A revisão, em sede liminar de habeas corpus, de decisão que mantém prisão preventiva fundada nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta dos fatos e da complexidade da organização criminosa, não se admite quando ausente prova pré-constituída de ausência de contemporaneidade ou de requisitos cautelares. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 103-A (Súmula Vinculante nº 14 do STF); Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 854.832/RJ; STJ, RHC 211832/RJ; STJ, E Dcl no AgRg no AR Esp nº 2.860.953/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3.6.2025, DJEN 10.6.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar formulado no presente habeas corpus impetrado em favor de VIVIANE ISABEL NASCIMENTO. O writ foi manejado contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, no julgamento do Habeas Corpus nº 0055312-82.2025.8.19.0000, denegou a ordem requerida pela defesa, mantendo hígida a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente. Consta dos autos que a paciente foi denunciada na ação penal nº 0345945-60.2022.8.19.0001, decorrente da denominada "Operação Robgol II", pela suposta prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998), em razão de fatos investigados a partir da apreensão de aproximadamente 37 kg de cocaína ocorrida na Rodovia Presidente Dutra, em junho de 2020. O inquérito policial que originou a investigação foi instaurado em outubro de 2020, tendo a denúncia sido oferecida em setembro de 2022 e recebida em novembro do mesmo ano, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva da paciente, mandado que, segundo informado, permanece, até o momento, não cumprido. A defesa apresentou resposta à acusação em março de 2023, oportunidade em que formulou diversos requerimentos de diligências, posteriormente indeferidos parcialmente pelo juízo de primeiro grau. Em razão disso, impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, no qual foi concedida ordem parcial de ofício para determinar que o magistrado de origem reapreciasse os pedidos defensivos formulados na resposta à acusação e, caso necessário, abrisse nova vista às partes para complementação das alegações finais. Sustenta a defesa que a ordem emanada deste Tribunal não teria sido efetivamente cumprida pelo juízo de origem, o que configuraria inércia judicial prolongada, além de persistir alegado cerceamento de defesa decorrente da negativa de acesso integral aos elementos probatórios, notadamente mídias digitais e documentos oriundos de medidas cautelares sigilosas. Alega, ainda, que a cadeia de custódia das provas digitais estaria comprometida e que a denúncia seria inepta por não descrever de forma concreta os crimes antecedentes à lavagem de dinheiro. Sustenta também a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada em novembro de 2022 em relação a fatos ocorridos até dezembro de 2021, sem demonstração de risco atual à ordem pública ou à instrução criminal. No habeas corpus originário, a defesa requereu, em caráter liminar e no mérito: (i) a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à resposta à acusação, em razão do alegado cerceamento de defesa; (ii) a reabertura da instrução processual após o efetivo acesso aos elementos probatórios; e (iii) a revogação da prisão preventiva da paciente. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que a concessão da medida em sede de habeas corpus possui caráter excepcional e de que, no caso concreto, as alegações demandariam exame aprofundado do conjunto probatório e das circunstâncias processuais, providência incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal manifesto decorrente da suposta violação à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, da quebra da cadeia de custódia das provas digitais, da alegada inércia judicial no cumprimento de decisão desta Corte e da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. Conexo a este processo consta o RHC 211832/RJ, do qual transcrevo a ementa (fl. 332 daquele processo): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ROBGOL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. ACUSADA FORAGIDA. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do egrégio Superior Tribunal de Justiça que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, na extensão, negou provimento, além da rejeição dos embargos de declaração, mantendo a prisão preventiva da agravante por suposta prática de delitos de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por ausência de fundamentação ou excesso de prazo; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão da suposta negativa de acesso integral às provas e (iii) estabelecer se há nulidade por ausência de revisão periódica da prisão preventiva, à luz do art. 316, § 1º, do CPP, diante da condição de foragida da acusada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa foi considerada prejudicada, uma vez que a defesa já teve acesso a mídias de 2TB de conteúdo referente ao processo. 4. Não se reconhece a alegação de desrespeito ao princípio da paridade de armas ou à Súmula Vinculante n. 14 do STF quando as matérias não foram apreciadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A impetração configura reiteração de pedidos anteriormente analisados em habeas corpus anteriores, o que inviabiliza seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há flagrante ilegalidade na ausência de reexame periódico da prisão preventiva quando a acusada está foragida. 7. O julgador não tem o dever de rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente aqueles estritamente relevantes à resolução da controvérsia. 8. Ademais: "Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes." (E Dcl no AgRg no AR Esp n. 2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa e lavagem de dinheiro. Liminar em habeas corpus. Alegada violação à Súmula Vinculante nº 14. Descumprimento de decisão anterior. Contemporaneidade da prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada na ação penal nº 0345945-60.2022.8.19.0001, decorrente da denominada "Operação Robgol II", pela suposta prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998), originados de apreensão de aproximadamente 37 kg de cocaína na Rodovia Presidente Dutra, em junho de 2020. 2. No habeas corpus originário, impugnado acórdão da Terceira Câmara Criminal de Tribunal de Justiça estadual, que denegou ordem e manteve decisão de decretação de prisão preventiva, decretada em novembro de 2022, em inquérito instaurado em outubro de 2020, após oferecimento de denúncia em setembro de 2022. A defesa requereu liminarmente e no mérito (i) nulidade dos atos processuais posteriores à resposta à acusação, por alegado cerceamento de defesa; (ii) reabertura da instrução após efetivo acesso aos elementos probatórios; e (iii) revogação da prisão preventiva. 3. A defesa sustenta, no writ e no agravo regimental, inércia judicial no cumprimento de decisão anterior desta Corte proferida no HC 854.832/RJ, que determinara reapreciação de pedidos defensivos e eventual reabertura de prazo para alegações finais; alega, ainda, cerceamento de defesa por negativa de acesso integral a elementos probatórios (mídias digitais e documentos de medidas cautelares sigilosas), quebra da cadeia de custódia das provas digitais, inépcia da denúncia por ausência de descrição concreta dos crimes antecedentes da lavagem de dinheiro e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, além de violação à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. 4. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que a concessão de medida de urgência em habeas corpus tem caráter excepcional e, no caso concreto, as teses deduzidas demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual, incompatível com a cognição sumária própria da fase liminar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da excepcionalidade da medida liminar em habeas corpus, estão presentes, de plano, ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto decorrentes da alegada violação à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, do suposto descumprimento de decisão anterior desta Corte (HC 854.832/RJ), de cerceamento de defesa por negativa de acesso aos elementos de prova, de quebra da cadeia de custódia das provas digitais e de inépcia da denúncia; e (ii) saber se a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, mantida pelo Tribunal de origem com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, revela, de modo evidente, ausência de contemporaneidade ou de requisitos autorizadores apta a justificar a revogação cautelar em sede liminar. III. Razões de decidir 3. A concessão de medida liminar em habeas corpus possui natureza excepcional e pressupõe demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal patente, suscetíveis de imediata reparação, o que não se verifica na espécie. 4. As alegações de descumprimento de decisão anterior desta Corte (HC 854.832/RJ), de cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso integral às provas, de violação à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, de quebra da cadeia de custódia das provas digitais e de inépcia da denúncia exigem verificação detida da regularidade do cumprimento das determinações, da efetiva disponibilidade dos elementos probatórios à defesa e da higidez da cadeia de custódia, o que demanda exame aprofundado do conjunto documental e processual, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da análise liminar em habeas corpus. 5. No que se refere à prisão preventiva, o Tribunal de origem apreciou o decreto cautelar e concluiu pela presença dos requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ressaltando a gravidade concreta dos fatos investigados e a complexidade da organização criminosa apurada, de modo que a revisão dessa conclusão, em sede liminar, igualmente exigiria análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto. 6. Inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal manifesto, não se justifica, nesta fase inicial, a revogação da prisão preventiva ou a declaração de nulidade dos atos processuais por meio de medida liminar, devendo as teses defensivas ser apreciadas por ocasião do julgamento de mérito da impetração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual. 2. A revisão, em sede liminar de habeas corpus, de decisão que mantém prisão preventiva fundada nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta dos fatos e da complexidade da organização criminosa, não se admite quando ausente prova pré-constituída de ausência de contemporaneidade ou de requisitos cautelares. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 103-A (Súmula Vinculante nº 14 do STF); Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 854.832/RJ; STJ, RHC 211832/RJ; STJ, E Dcl no AgRg no AR Esp nº 2.860.953/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3.6.2025, DJEN 10.6.2025.
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