Decisão · STJ

STJ HC 1092615

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-27publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU DE PREJUÍZO CONCRETO. CONDENAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NAS PROVAS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523/STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO PATRIMONIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia não acarretam nulidade automática da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração do material. Na hipótese, as imagens contendo geolocalização da vítima, mensagens de texto e comprovantes de transferências bancárias foram apresentadas no início da persecução penal, mostraram-se harmônicas com os demais elementos probatórios e não houve demonstração de qualquer alteração do conteúdo. 2. A condenação não se funda exclusivamente em reconhecimento pessoal ou em elementos inquisitoriais, mas em conjunto probatório amplo colhido sob contraditório e ampla defesa, composto por depoimentos prestados em juízo, laudos periciais, recognição visuográfica, relatório de geolocalização e comprovantes de transferências bancárias. 3. Inviável a desclassificação para homicídio e a remessa ao Tribunal do Júri quando as instâncias ordinárias reconheceram, com base nas provas dos autos, que a restrição da liberdade da vítima teve finalidade patrimonial, com exigência de resgate e realização de transferências bancárias. 4. Não há nulidade por deficiência da defesa técnica quando houve apresentação regular de resposta à acusação pela Defensoria Pública, o pedido de devolução de prazo ao advogado constituído foi indeferido com fundamento na preclusão consumativa e não se demonstrou efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 523/STF. 5. É legítima a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória quando remanescem os fundamentos cautelares e ausente modificação relevante do quadro fático-processual. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ZAQUEU FERNANDO DE AMURIM LEMOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a decisão agravada não enfrentou nulidades substanciais, mantendo condenação fundada em prova contaminada, reconhecimento irregular, elementos inquisitoriais não confirmados em juízo e prova digital sem garantia de autenticidade. Alega que o reconhecimento realizado pela testemunha Rayane violou o Tema n. 1.258/STJ e o art. 226 do CPP, por ter sido contaminado por exposição prévia a fotografias, informações policiais e comentários de terceiros, além de a testemunha já conhecer o agravante. Aduz a imprestabilidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, sem perícia, extração forense ou preservação de metadados, inexistindo confirmação por extratos bancários das supostas transferências e sem apreensão dos aparelhos para análise. Sustenta utilização indevida de elementos exclusivamente inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do CPP, com declarações prestadas sem advogado e não ratificadas em juízo. Defende nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de devolução de prazo para resposta à acusação, apesar de rerratificação da denúncia e juntada superveniente de elementos digitais, o que teria gerado prejuízo. Aponta contradição entre prova oral e fundamentação, notadamente quanto às imagens e ao depoimento da testemunha sobre a dinâmica de embarque no veículo. Afirma insuficiência probatória, com contradições e contaminações da memória da testemunha, incidindo o in dubio pro reo Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, o reconhecimento das nulidades dos reconhecimentos e da imprestabilidade das provas digitais, o afastamento de elementos inquisitoriais, o reconhecimento do cerceamento de defesa, e, subsidiariamente, a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, a desclassificação para a Vara do Tribunal do Júri, a anulação do julgamento para renovação da instrução processual e a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU DE PREJUÍZO CONCRETO. CONDENAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NAS PROVAS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523/STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO PATRIMONIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia não acarretam nulidade automática da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração do material. Na hipótese, as imagens contendo geolocalização da vítima, mensagens de texto e comprovantes de transferências bancárias foram apresentadas no início da persecução penal, mostraram-se harmônicas com os demais elementos probatórios e não houve demonstração de qualquer alteração do conteúdo. 2. A condenação não se funda exclusivamente em reconhecimento pessoal ou em elementos inquisitoriais, mas em conjunto probatório amplo colhido sob contraditório e ampla defesa, composto por depoimentos prestados em juízo, laudos periciais, recognição visuográfica, relatório de geolocalização e comprovantes de transferências bancárias. 3. Inviável a desclassificação para homicídio e a remessa ao Tribunal do Júri quando as instâncias ordinárias reconheceram, com base nas provas dos autos, que a restrição da liberdade da vítima teve finalidade patrimonial, com exigência de resgate e realização de transferências bancárias. 4. Não há nulidade por deficiência da defesa técnica quando houve apresentação regular de resposta à acusação pela Defensoria Pública, o pedido de devolução de prazo ao advogado constituído foi indeferido com fundamento na preclusão consumativa e não se demonstrou efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 523/STF. 5. É legítima a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória quando remanescem os fundamentos cautelares e ausente modificação relevante do quadro fático-processual. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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