Decisão · STJ

STJ AREsp 3158046

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão AGRAVADA. Princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ. RECURSo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, ter havido devida e suficiente impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo o conhecimento e provimento do recurso. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno contém impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a atender ao princípio da dialeticidade e afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o agravante, nas razões do agravo interno, limita-se a reiterar as alegações anteriormente deduzidas, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática agravada. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, não sendo suficiente, para a cognição do agravo interno, a simples reiteração do mérito da controvérsia ou a afirmação genérica de que todos os requisitos estariam preenchidos. 7. Diante desse quadro, incide a Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. Inexistem elementos aptos a justificar a reconsideração da decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A mera reiteração das razões do recurso anterior, sem enfrentamento dirigido aos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Quinta Turma, j. 20/06/2023, DJe 26/06/2023; STJ, AgRg no HC 942.584/SP, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJe 02/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JEFERSON MACIEL ORLANDO CUNHA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 697/698). No regimental, o agravante reitera, em suma, que houve a devida e suficiente impugnação de todos os fundamentos da decisão guerreada, merecendo, portanto, conhecimento e provimento o recurso interposto, conforme se extrai das fls. 703/725. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 740/742). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão AGRAVADA. Princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ. RECURSo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, ter havido devida e suficiente impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo o conhecimento e provimento do recurso. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno contém impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a atender ao princípio da dialeticidade e afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o agravante, nas razões do agravo interno, limita-se a reiterar as alegações anteriormente deduzidas, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática agravada. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, não sendo suficiente, para a cognição do agravo interno, a simples reiteração do mérito da controvérsia ou a afirmação genérica de que todos os requisitos estariam preenchidos. 7. Diante desse quadro, incide a Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. Inexistem elementos aptos a justificar a reconsideração da decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A mera reiteração das razões do recurso anterior, sem enfrentamento dirigido aos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Quinta Turma, j. 20/06/2023, DJe 26/06/2023; STJ, AgRg no HC 942.584/SP, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJe 02/12/2024.
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