STJ AREsp 3153876
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 303, 306, 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitido o apelo extremo com base nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental foram aptas a infirmar o fundamento da decisão agravada e se houve o cumprimento do dever de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ) aplicados na origem, conforme exigido pelo artigo 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula nº 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que deixe de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito e teses genéricas acerca da não pacificação do tema da consunção, sem enfrentar dialeticamente a aplicação da Súmula nº 83/STJ realizada pelo Tribunal de origem, que atestou a sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal quanto à autonomia dos crimes de trânsito. 5. A ausência de ataque pontual, concreto e pormenorizado aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do recurso, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ. 6. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de revisão do valor indenizatório fixado a título de danos morais (artigo 387, IV, do CPP) encontra barreira na Súmula nº 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ." "2. A reiteração de argumentos de mérito sem o enfrentamento direto dos óbices processuais aplicados não supre o requisito da dialeticidade recursal." Referências: Dispositivos legais: CPC, art. 932, III e art. 1.021, § 1º; CPP, art. 387, IV; CTB, arts. 303, 306, 309 e 311. Súmulas: 182, 83 e 7 do STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 3.073.222/PR, Quinta Turma, DJe 17/03/2026; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON SANTOS DE ANDRADE contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula nº 182 do STJ. O histórico processual revela que o ora agravante foi denunciado e processado perante o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO pela prática de crimes de trânsito ocorridos em 30 de outubro de 2022, quando, sob efeito de álcool e sem habilitação, colidiu com seu veículo contra duas motocicletas, causando lesões corporais em três vítimas. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado como incurso nos artigos 303, caput (por três vezes, em concurso formal), 306, caput, 309 e 311, todos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aplicando as regras do concurso material de crimes. A reprimenda total foi fixada em 2 anos, 1 mês e 6 dias de detenção, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Além da sanção corporal, o sentenciado foi condenado à suspensão do direito de dirigir por dois meses e ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada uma das vítimas. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, buscando a absolvição por insuficiência de provas ou por suposta culpa exclusiva das vítimas, a aplicação do princípio da consunção para que os crimes de perigo fossem absorvidos pela lesão corporal culposa, e o afastamento ou redução da verba indenizatória. A 3ª Câmara Criminal do tribunal de origem, no entanto, negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a condenação por entender que a autoria e a materialidade estavam comprovadas e que os delitos eram autônomos. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a pretensão defensiva visava apenas a rediscussão do mérito julgado. Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 306, 309 e 311 do CTB e ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, insistindo na tese da consunção e na desproporcionalidade do valor indenizatório ante a hipossuficiência do réu. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ. Contra essa decisão, a defesa manejou o agravo em recurso especial (AREsp), o qual não foi conhecido pela Presidência do STJ por considerar que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. No presente agravo regimental, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece ser reconsiderada, argumentando que houve impugnação específica aos óbices indicados pelo tribunal de origem. Alega que a controvérsia sobre o princípio da consunção nos crimes de trânsito é matéria de direito e não se encontra pacificada nesta Corte Superior, o que afastaria a incidência da Súmula nº 83/STJ. Reitera que a revisão do valor indenizatório é necessária para garantir a observância da proporcionalidade e evitar o enriquecimento ilícito. Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental, sob o fundamento de que a defesa se limitou a repetir os argumentos de mérito sem refutar adequadamente os óbices processuais aplicados, mantendo-se a deficiência de fundamentação e a necessidade de reexame de provas. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 303, 306, 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitido o apelo extremo com base nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental foram aptas a infirmar o fundamento da decisão agravada e se houve o cumprimento do dever de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ) aplicados na origem, conforme exigido pelo artigo 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula nº 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que deixe de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito e teses genéricas acerca da não pacificação do tema da consunção, sem enfrentar dialeticamente a aplicação da Súmula nº 83/STJ realizada pelo Tribunal de origem, que atestou a sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal quanto à autonomia dos crimes de trânsito. 5. A ausência de ataque pontual, concreto e pormenorizado aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do recurso, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ. 6. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de revisão do valor indenizatório fixado a título de danos morais (artigo 387, IV, do CPP) encontra barreira na Súmula nº 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ." "2. A reiteração de argumentos de mérito sem o enfrentamento direto dos óbices processuais aplicados não supre o requisito da dialeticidade recursal." Referências: Dispositivos legais: CPC, art. 932, III e art. 1.021, § 1º; CPP, art. 387, IV; CTB, arts. 303, 306, 309 e 311. Súmulas: 182, 83 e 7 do STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 3.073.222/PR, Quinta Turma, DJe 17/03/2026; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018.