STJ AREsp 3185817
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ES PECÍFICA DO VÍCIO. INADMISSIBILIDADE. LC 109/2001, ARTS. 3º, 7º, 17, 18 E 68. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALNÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança envolvendo previdência complementar e alegada validade de alterações regulamentares antes da elegibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) foram violados os arts. 3º, 7º, 17, 18 e 68 da LC 109/2001; (iii) existe dissídio jurisprudencial sobre o tema. 3. A simples menção ao art. 1.022 do CPC, sem demonstração específica do vício de omissão, contradição ou obscuridade, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial. 4. A mera menção a dispositivos legais nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido, pontualmente, tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. 5. A rejeição do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional prejudica a sua análise pela alínea c. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA (FUNDAÇÃO VIVA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE PECÚLIO FACULTATIVO - AJUDA FINANCEIRA DE APOSENTADORIA (AFA) - PECÚLIO POR MORTE - POSSIBILIDADE. - Demonstrado que a titular do Plano de Pecúlio Facultativo recebeu Ajuda Financeira de Aposentadoria (AFA) de 20%, o beneficiário faz jus ao recebimento ao pecúlio por morte dos 80% restantes. Os embargos de declaração de FUNDAÇÃO VIVA foram rejeitados. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FUNDAÇÃO VIVA sustentou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (2) violação dos arts. 3º, 7º, 17, 18 e 68 da Lei Complementar n.º 109/2001, com defesa da validade das alterações regulamentares aprovadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), inexistindo direito adquirido às regras anteriores antes do preenchimento dos requisitos de elegibilidade; (3) existência de dissídio jurisprudencial, com divergência indicada em julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre alteração regulamentar aprovada pela PREVIC e expectativa de direito até a elegibilidade. Houve contrarrazões pelo recorrido. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, de modo que FUNDAÇÃO VIVA interpôs agravo em recurso especial. Houve a apresentação de contraminuta pelo recorrido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ES PECÍFICA DO VÍCIO. INADMISSIBILIDADE. LC 109/2001, ARTS. 3º, 7º, 17, 18 E 68. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALNÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança envolvendo previdência complementar e alegada validade de alterações regulamentares antes da elegibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) foram violados os arts. 3º, 7º, 17, 18 e 68 da LC 109/2001; (iii) existe dissídio jurisprudencial sobre o tema. 3. A simples menção ao art. 1.022 do CPC, sem demonstração específica do vício de omissão, contradição ou obscuridade, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial. 4. A mera menção a dispositivos legais nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido, pontualmente, tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. 5. A rejeição do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional prejudica a sua análise pela alínea c. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.