Decisão · STJ

STJ HC 1072701

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-05-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante, com custódia posteriormente convertida em prisão preventiva. 2. A paciente foi presa em 23/04/2025 e denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo o habeas corpus originário sido impetrado contra decisão liminar proferida em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda não apreciado em seu mérito pelo Tribunal de origem, à luz do enunciado 691 da Súmula do STF. 4. Outra questão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou situação excepcional (teratologia) apta a justificar a superação do óbice processual e o exame antecipado, por esta Corte, da legalidade da prisão preventiva da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inadmissibilidade, em regra, de habeas corpus voltado a atacar decisão indeferitória de liminar em writ na instância de origem, admitindo-se superação do óbice apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou completa ausência de razoabilidade na decisão impugnada, o que não se verifica na espécie. 6. No caso concreto, não se identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, tampouco situação extraordinária que autorize a intervenção prematura desta Corte, impondo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem quanto ao mérito do habeas corpus lá em trâmite. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA JULIA CARVALHO contra decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça, por intermédio da qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus, em razão do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. A paciente, ora agravante, foi presa em flagrante em 23/04/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006). Inconformada com o i ndeferimento da liminar no writ originário pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Defesa impetrou a presente ordem nesta Corte Superior. A agravante sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a instrução processual estaria designada apenas para 14/05/2026, sem que a demora pudesse ser atribuída à defesa. Alega violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão que revisou a necessidade da prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a mencionar a inexistência de fatos novos. Argumenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a pequena quantidade de entorpecente apreendido e a primariedade da paciente. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja cassada a decisão monocrática, com o consequente relaxamento ou revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante, com custódia posteriormente convertida em prisão preventiva. 2. A paciente foi presa em 23/04/2025 e denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo o habeas corpus originário sido impetrado contra decisão liminar proferida em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda não apreciado em seu mérito pelo Tribunal de origem, à luz do enunciado 691 da Súmula do STF. 4. Outra questão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou situação excepcional (teratologia) apta a justificar a superação do óbice processual e o exame antecipado, por esta Corte, da legalidade da prisão preventiva da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inadmissibilidade, em regra, de habeas corpus voltado a atacar decisão indeferitória de liminar em writ na instância de origem, admitindo-se superação do óbice apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou completa ausência de razoabilidade na decisão impugnada, o que não se verifica na espécie. 6. No caso concreto, não se identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, tampouco situação extraordinária que autorize a intervenção prematura desta Corte, impondo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem quanto ao mérito do habeas corpus lá em trâmite. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →